|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.12  |  Diversos   

Improcedência gera litigância de má-fé e pagamento de despesas processuais

O que vincula o fornecedor não é sua vontade, mas sim a mensagem publicitária veiculada; isso não ocorre, contudo, quando a publicidade não puder ser recebida como real pelo consumidor.

É improcedente a ação de indenização por danos morais movida por um consumidor que pretendia ser indenizado em R$ 34 mil. Ele acabou sendo condenado, na 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano por litigância de má-fé e, ainda, a pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios.

O autor alegou que compareceu até uma agência de veículos da requerida para comprar um carro, em que havia um anúncio afixado na fachada da loja com os seguintes dizeres: "Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana". Após examinar os modelos disponíveis, interessou-se por um deles, anunciado ao preço de R$ 0,01. Chamou então uma das vendedoras, e mostrou intenção na aquisição do carro. No entanto, ao lhe ser entregue a nota fiscal, pelo gerente, constava o valor de R$ 34.500. Perguntou sobre a diferença de preço, e o gerente disse que aquele anúncio servia apenas para atrair clientes, e que não poderia vender o veículo pelo preço menor.

O homem invocou o art. 30 do CDC que, entende, lhe autoriza a exigir o que foi ofertado. Afirmou que a conduta da ré lhe causou grande frustração e vários transtornos, reclamando uma indenização por danos morais no valor de R$ 34.000.

Em sua sentença, o magistrado ressaltou: "é público e notório que nenhum veículo, nem mesmo de brinquedo, de plástico, é vendido por R$ 0,01. Nada há no mercado que se negocie por tal valor. Disso decorre que não houve a formação de uma justa expectativa, que pudesse vir a ser posteriormente frustrada, frente à propaganda veiculada pela ré, como quer fazer crer o autor".

O juiz afirmou ainda: "não se ignoram entendimentos no sentido que o que vincula o fornecedor não é sua vontade, mas sim a mensagem publicitária veiculada. Isso não ocorre, contudo, quando a publicidade não puder ser recebida como real pelo consumidor. Inexiste seriedade apta a obrigar a oferta. Tanto a lealdade como a boa-fé devem nortear todas as relações jurídicas, daí porque a melhor interpretação das relações consumeristas não prescinde da análise sob essa ótica. E devem existir perante os dois polos da relação".

O magistrado concluiu que, não se pode desprezar o fato que o autor, em flagrante litigância de má-fé, utilizou-se do processo para alcançar objetivo ilegal. Para ele, pode e deve ser aplicada, até mesmo de ofício, a pena por litigância de má-fé, na forma do art. 18 do CPC, como forma de desestimular a conduta reprovável da parte que, aventureira e irresponsavelmente, utiliza-se de instrumento idôneo, como é o processo, para tentar atingir objetivo moralmente ilegítimo.

Processo nº: 606.01.2011.016290-0

Fonte: TJSP

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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