|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.12  |  Diversos   

Improbidade administrativa exige dolo na conduta

É jurisprudência pacífica que nem toda ilegalidade configura o ato imputado por violação a princípios.

É improcedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito e a ex-primeira dama do município de Silveira Martins (RS). O Ministério apontava a falta de prestação de contas pela mulher, de bens recebidos da Receita Federal, e a falta de fiscalização das atividades por porte do administrador público. O julgamento ocorreu no TJRS.

A juíza de 1º grau, Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da Comarca de Santa Maria, julgou improcedente a ação, diante da prova de que o produto da venda das mercadorias doadas pela Receita foi adequadamente utilizado, e não houve dolo na falta de prestação de contas.

O MP recorreu ao Tribunal, alegando que as atividades do brechó organizado pela esposa integravam projeto assistencial público, já que utilizou bens públicos, razão pela qual o lucro obtido com as vendas deveria ser registrado para provar sua destinação. Já o município recorreu, asseverando que o gabinete da primeira dama recebeu bens da Receita Federal, cujo destino não ficou provado.

O casal sustentou que a ação integrava o Projeto Fazendo Arte, com esforço de voluntários e mantido com recursos privados. Afirmou que os produtos doados pela Receita foram destinados pelo município à comunidade local nas festividades do Natal Luz. Além disso, defendem que não havia obrigação legal de prestação de contas.

Segundo a desembargadora relatora Maria Isabel de Azevedo Souza, que relatou o apelo, são inúmeras as formas de colaboração entre a administração e a sociedade civil. "A falta de prestação de contas de tais atividades que contaram com a colaboração do Poder Público (uso de espaço de escola municipal e recebimento de mercadorias da Receita Federal) somente convola-se em improbidade administrativa se o agente público agiu com o intuito deliberado de infringir a ordem jurídica", diz a decisão.

A magistrada acrescentou ser jurisprudência pacífica que nem toda ilegalidade configura ato de improbidade administrativa por violação a princípios. Dessa forma, negou o recurso, considerando que não houve improbidade administrativa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e  Denise Oliveira Cezar.

Apel. Cível nº: 70048622799

Fonte: TJRS

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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