|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.11  |  Diversos   

Imprensa não deve ser punida quando apenas faz o papel de noticiar

Não pode a imprensa ser punida quando somente cumpre o seu papel de transmissor de notícias, sem expressar juízo de valores ou narrar fatos inverídicos, ou melhor, sem extrapolar os limites de sua função, invadindo a vida privada de outrem, de forma a manchar sua imagem e reputação.

A rádio Clube de Lages e os jornais O Momento e Correio Lageado não precisarão indenizar mulheres que foram veiculadas em notícia.  A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Lages (SC), que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado pelas requerentes. O principal argumentou foi que as empresas apenas cumpriram o seu dever de noticiar.

As autoras alegaram que sofreram dano moral em notícia que os veículos de comunicação divulgaram sobre briga ocorrida entre elas numa boate. Os comunicadores, em defesa, sustentaram que a notícia foi baseada no boletim de ocorrência. Ademais, os veículos de mídia argumentaram não ter havido ofensa.

O relator da matéria, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, observou que as reportagens apenas transcrevem o que consta no registro policial. "Não pode a imprensa ser punida quando somente cumpre o seu papel de transmissor de notícias, sem expressar juízo de valores ou narrar fatos inverídicos, ou melhor, sem extrapolar os limites de sua função, invadindo a vida privada de outrem, de forma a manchar sua imagem e reputação", concluiu o magistrado. A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2009.016319-6)



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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