|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.11  |  Diversos   

Imposto de Renda não incide sobre verbas rescisórias

As parcelas pagas constituem indenização pela perda do posto de trabalho.

Um ex-funcionário da Brasil Telecom Celular S/A, desligado da empresa por ter aderido ao "Plano de Indenização à Saída", conseguiu na Justiça que não haja incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas rescisórias devidas por sua dispensa. O TRF1 reformou a sentença de 1º Grau.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo, o regulamento do "plano de indenização à saída" instituído no processo de reestruturação organizacional da Brasil Telecom, estabelece que os colaboradores que tenham interesse em se desligar da empresa com indenização para aposentadoria e que estejam inseridos nas condições estabelecidas terão acesso, por liberalidade da empresa, a concessões especiais para a sua saída.

A relatora afirmou que as parcelas pagas constituem indenização pela perda do posto de trabalho, razão pela qual não há que se falar em incidência do imposto de renda. Disse, ainda, que o desligamento do ex-funcionário se deu por ter ele aderido ao "Plano de Indenização à Saída", fonte normativa prévia, estabelecido pela empresa, o que determina a natureza indenizatória da verba recebida.

Desse modo, determinou que, consoante disciplina do art. 515, § 3º, do CPC, a Fazenda Nacional se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre as verbas denominadas ‘indenização’ pagas ao funcionário aposentado. (Apelação nº. 2009.34.00.006451-0/DF)

Fonte: TRF1

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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