|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.13  |  Diversos   

Imposto de renda não incide sobre verba indenizatória

Além de a isenção estar prevista na legislação, a decisão lembrou que a quantia em questão tratava-se de renúncia a direito que assistia ao beneficiário, sendo incabível a cobrança.

O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não deve incidir sobre a antecipação de parte da reserva matemática (saldo destinado ao pagamento dos benefícios de aposentadoria), recebida como incentivo à migração de um plano de previdência complementar para outro, por se tratar de verba indenizatória. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) reafirmou, dessa maneira, entendimento fo STj sobre o assunto.

No caso específico dos autos, o autor pleiteia a não incidência do imposto sobre valores recebidos em decorrência de repactuação de plano de previdência complementar (PETROS), sob a alegação de que o montante recebido teria caráter indenizatório. Ele pretende ainda a devolução do valor indevidamente recolhido.

Em 1ª instância, a sentença lhe foi favorável. O juiz entendeu que a alteração do plano de reajuste de paridade entre ativos e inativos, na modalidade de benefício definido, para um plano em que não há essa garantia, na modalidade de contribuição definida, significou a renúncia a um direito adquirido. "O valor pago pela PETROS é revestido de caráter indenizatório, em razão da renúncia a um direito que assistia ao mantenedor-beneficiário, mostrando-se, destarte, indevida a incidência de imposto de renda sobre tais verbas", diz a decisão.

Diferentemente, a Turma Recursal do RS reformou o entendimento, pois não estaria caracterizada a característica que permitiria a isenção solicitada. "O montante percebido pelo autor não configura complementação de aposentadoria em regime de previdência privada, nem resgate de aplicações ou contribuições de regime de previdência privada, constituindo acréscimo patrimonial pago como contraprestação por mudança de plano e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior", justificou o Colegiado no texto do acórdão.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, resolveu restituir a sentença, com base em decisão da 1ª Seção do STJ. Em julgamento de representativo de controvérsia, os ministros estenderam o entendimento já firmado no REsp 1.012.903-RJ (de que "por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995") ao recebimento antecipado de parte da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração para novo plano de benefícios.

Desta forma, a TNU reafirmou a decisão, confirmando a condenação da Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recebidos, atualizados pela taxa SELIC, desde o recolhimento, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, observada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs.

Processo nº: 0503827-83.2012.4.05.8400

Fonte: TNU

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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