|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.08  |  Trabalhista   

Imposto de Renda deve incidir sobre horas extras

A 1ª Seção do STJ decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre o pagamento de indenização de horas extras trabalhadas. Desse modo, está unificada a jurisprudência da 1ª e da 2ª Turma, que tinham decisões conflitantes sobre a questão.

O caso em discussão envolve uma disputa judicial entre empregados da Petrobras e a Fazenda Nacional. A 1ª Turma tinha decidido que o valor pago pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas não estaria sujeito à incidência de IR por se tratar de verba indenizatória, que recompensaria períodos de folga não gozados e a supressão de horas extras, segundo acordo coletivo celebrado entre os empregados e a empregadora.

Por outro lado, a 2ª Turma havia decidido que os mesmos valores pagos pela Petrobras corresponderiam ao ressarcimento de horas extras, constituindo, assim, acréscimo patrimonial passível de ser tributado por meio do IR. Durante um período de dois anos, os empregados da Petrobras tiveram as folgas não gozadas indenizadas por meio de horas extras.

O advogado da Fazenda Nacional defendeu a incidência do imposto sobre as horas extras trabalhadas. "O imposto incide sobre os acréscimos patrimoniais, independentemente se forem frutos de verba indenizatória ou não".

A princípio, o relator do processo na 1ª Seção, ministro José Delgado, era favorável ao entendimento da 1ª Turma. Porém, ao discutir a tese com a ministra Eliana Calmon, que sempre defendeu a incidência do IR sobre horas extras por terem "caráter remuneratório que dá ensejo a aumento de patrimônio da pessoa física", o relator resolveu mudar o seu voto, que foi acompanhado pelos demais ministros.

Sendo assim, a 1ª Seção do STJ desproveu os embargos de divergência no recurso especial contra a Fazenda Nacional, para definir que é legal a incidência do imposto de renda sobre a verba decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando resultante de acordo coletivo, possui caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial. (EREsp 670514).



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Fonte: STJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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