|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.03.13  |  Diversos   

Imposto de Renda descontado indevidamente sobre pagamentos acumulados será devolvido

O entendimento majoritário foi de que não pode ser aplicado, em um benefício retroativo, um desconto referente à época do recebimento, principalmente quando isso acarretar em prejuízo ao contribuinte.

O Imposto de Renda (IR) cobrado sobre benefícios pagos de forma acumulada deve ser calculado de acordo com as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido quitados, não cabendo aplicar as fórmulas da data do efetivo pagamento. A decisão é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que determinou ao Estado que devolva a uma servidora os valores descontados indevidamente.

A autora, servidora pública estadual, narrou ter recebido valores referentes à URV, retroativos a 1994, resultantes da conversão dos vencimentos em decorrência do Plano Real. No entanto, o cálculo do IR desses pagamentos recebidos acumuladamente foi realizado pelo regime de caixa (com base no mês do efetivo pagamento) e não pelo regime de competência (baseados nos meses em que o pagamento deveria ter ocorrido), o que lhe acarretou prejuízos.

A juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente o pedido. O poder público foi condenado a devolver o montante retido de forma equivocada. O réu apelou ao TJ, sustentando estar correto o cálculo realizado.

Para o desembargador Francisco José Moesch, que proferiu o voto vencedor, deve ser mantida a sentença. Salientou que o entendimento do STJ é de que a taxa sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, mês a mês. Portanto, considerou que a forma de desconto foi indevida, já que não foi assegurada à autora a tributação correspondente à época em que o desconto deveria ter sido efetuado. Destacou ainda que os documentos apresentados pela requerente, contendo declarações de rendimentos, apontam a parcela única dos rendimentos tributados e o imposto retido sem qualquer discriminação, aplicando o regime de caixa.

Dessa forma, votou por manter a decisão de 1º grau, determinando que o Estado devolvesse os valores indevidamente retidos. O desembargador Genaro José Baroni Borges acompanhou o voto de Moesch.

O relator, desembargador Marco Aurélio Heinz, votou vencido, pois entendeu que devia ser acolhido o recurso do Estado. Para o magistrado, a documentação apresentada pela servidora não demonstrou em que consistiu o pagamento indevido, decorrente de má aplicação da alíquota. Contudo, prevaleceu o voto do primeiro julgador.

Apel. Cível nº: 70052425220

Fonte: TJRS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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