O Althoff Supermercados Ltda. foi absolvido de pagar indenização por danos morais a um cliente que, ao realizar compras no estabelecimento, teve o cheque recusado sob o argumento de que a empresa não aceitava cheques de contas-correntes abertas há menos de um ano. A sentença, proferida pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, confirmou a decisão da Comarca de Tubarão.
Inconformado com a decisão em 1º grau, o reclamante apelou para o TJ. Em apelação, ele sustentou que a atitude é uma discriminação aos clientes recentes de bancos, bem como que causou situação vexatória e um grande incômodo em sua vida, uma vez que teve de deixar as compras realizadas no caixa do estabelecimento.
“É obvio que a situação de ter realizado as compras e ter se dirigido ao caixa, posteriormente culminando na recusa do cheque em debate, causa desconforto naquele que passa por ela. Entretanto, o dano moral só ocorre caso seja inconteste que o indivíduo tenha sofrido humilhação pública ou abalo psíquico relevante”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.059534-2)
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759