|   Jornal da Ordem Edição 4.320 - Editado em Porto Alegre em 17.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.03.11  |  Consumidor   

Importadora é condenada por má prestação de serviço em compra virtual

A Sociedade Comercial e Importadora Hermes teve mantida a condenação para indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, a uma cliente que comprou produtos na loja virtual da empresa e recebeu as mercadorias erradas e com atraso. A má prestação do serviço frustrou a consumidora que pretendia utilizar o material adquirido para filmar a apresentação de sua filha com uma famosa bailarina. O caso foi julgado pela 14ª Câmara Cível do TJRJ.

Em 13 de novembro de 2008, a autora comprou, via internet, um aparelho MP3, bolsa academia, cartão memória de 2GB, carregador de bateria, câmara digital e filmadora multilaser. Os produtos seriam entregues em até 10 dias, ou seja, até o dia 23. A autora adquiriu a filmadora e a câmara fotográfica especialmente para a gravação de evento que ocorreria dia 29 de novembro.

De acordo com os autos, os produtos não foram entregues no prazo, o que levou a autora a fazer diversas reclamações nos dias 24, 25 e 26 de novembro de 2008; até que no dia 27, recebeu mercadorias numa caixa lacrada, mas ao abri-la descobriu que não tinham relação com as peças adquiridas.

A reclamante só conseguiu fazer a troca ao ir diretamente ao depósito da empresa, no dia da apresentação de balé, e mesmo assim, após muita insistência. Ela alegou, inclusive, que teve de suportar insinuações dos funcionários de que estaria mentindo. Em função dos problemas, ela não conseguiu realizar a filmagem.

Segundo o desembargador Cláudio Brandão, trata-se de relação de consumo, e a empresa para se afastar do dever de indenizar deve provar que não houve defeito do serviço, fato que não se verificou nos autos. O magistrado também entendeu presente o dano moral. “Somente quanto aos juros moratórios merece reparo a sentença, já que se tratando de relação contratual entre as partes litigantes, estes devem fluir da citação”, explicou. (Processo nº 0417988-83.2008.8.19.0001)

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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