|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.05.12  |  Diversos   

Importação de veículo estrangeiro para uso próprio por pessoa física afasta a cobrança de IPI

O princípio constitucional da não-cumulatividade norteou a decisão, preterindo uma aplicação analógica à incidência de ICMS.

O IPI, quando da importação de veículo estrangeiro por pessoas físicas para uso próprio, não incide sobre o valor pago. Em acórdão proferido em agravo legal destinado a impugnar negativa de seguimento a apelação e remessa oficial, realizada com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, a 3ª Turma do TRF3 decidiu negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reconhecendo o fato com base no voto do relator, desembargador federal Carlos Muta.

A Fazenda Nacional apresentou, no agravo legal, como razões de seu inconformismo: a incidência do tributo no ingresso de produtos estrangeiros no país, independentemente de o importador ser pessoa física ou jurídica, estando o imposto ligado ao fato gerador e à destinação do produto, conforme o artigo 46, I, do Código Tributário Nacional; o fato de a importação ter se dado para uso próprio não impedir o pagamento do IPI; a não aplicação da Súmula 660/STF, por ela se referir ao ICMS e não à taxação em questão; o dever de tributar tanto a aquisição de produto nacional, quanto a aquisição de importado, para uso próprio ou revenda, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia; o fato de a jurisprudência do STJ ter sido firmada com base em decisão do STF, anterior à EC-33/01, que reconhecia a não-incidência do ICMS sobre importações por pessoas físicas não comerciantes, cabendo ser examinada a jurisprudência recente dos tribunais superiores, para sua prevalência em face da redação dada ao artigo 155 pela EC referida; e, por fim, a existência de entendimentos do TRF3 pela exigibilidade do IPI sobre importação de veículo por pessoa física.

A decisão da 3ª Turma, com base no voto do relator, que cita diversos precedentes dos tribunais superiores e desta corte contrários à tese defendida pela Fazenda Nacional, entendeu que a jurisprudência constitucional do STF encontra-se consolidada no sentido de que não incide o IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, não contribuinte do imposto, devido à aplicação do princípio da não-cumulatividade (artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal).

Não é viável, também, a alegação da Fazenda sobre a superveniência da EC-33/01 como causa jurídica da alteração do entendimento pela não incidência do IPI no caso em discussão, já que o que o constituinte derivado fez em 2001 foi alterar a redação do artigo 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, que trata do ICMS, e não do IPI.

A decisão ressalva que é certo que o STF, em decisões relacionadas ao caso, aplicou, por simetria, a Súmula 660/STF, que tratava da inexigibilidade do ICMS na importação por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto. O fato de a EC-33/01 ter alterado o artigo 155, § 2º, IX, a, da Lei Maior (prevendo, agora, a incidência do ICMS "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço") certamente tem efeito sobre a eficácia da Súmula 660/STF, a qual trata de ICMS, como em lembrado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Daí não resulta, entretanto, a conseqüência fiscal pretendida pela Fazenda, já que a jurisprudência do STF foi fundamentada não no artigo 155, § 2º, IX, a, mas no artigo 153, § 3º, II, da Carta Federal, cuja redação permaneceu a mesma, desde quando proferidos seus julgados, invocados como jurisprudência consolidada.

A decisão também observa que o STF já reformou, inclusive, acórdão da 3ª Turma do TRF3 que havia decidido pela exigilibilidade do IPI, o que motivou a adoção de nova interpretação em precedente recente do colegiado e das demais turmas do mesmo tribunal.

A decisão dispõe, ainda, que dizer que a aplicação de norma constitucional viola a isonomia ou outro princípio constitucional ou que a interpretação constitucional do STF – no trato da não-cumulatividade – é inconstitucional não permite decidir em sentido contrário à jurisprudência consolidada em favor do contribuinte.

A Turma aduz, também, que os precedentes do STJ, lembrados pela decisão agravada, citam os do STF, no trato da questão essencial aplicável, destacando que, "O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação" (RESP 84.339, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 01.12.08).

Em julgamentos mais recentes, o STJ alterou o entendimento, porém sem enfrentar na abordagem, certamente em virtude dos limites do recurso especial, a questão do princípio da não-cumulatividade, o qual foi considerado pela Suprema Corte para declarar a não-incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, não-contribuinte do imposto.

Acresce a decisão do colegiado que, tendo a EC-33/01 tratado exclusivamente de ICMS, a sua aplicação extensiva ou analógica ao IPI, para permitir incidência fiscal contra o princípio da não-cumulatividade (artigo 153, § 3º, II, CF), utilizada pelo STF na jurisprudência acolhida pela 3ª Turma, provoca grave e séria controvérsia no plano da validade, tanto constitucional como legal, tendo-se que restringir, assim, os efeitos da atuação do constituinte derivado ao que restou estritamente legislado por ele.

A controvérsia envolve matéria estritamente constitucional, acerca da qual já decidiu o STF, com base em norma, que revela princípio constitucional tributário não alterada pelo advento da EC-33/01; a aplicação da respectiva jurisprudência, firmada e consolidada e, enquanto não houver reexame naquela instância, é válida para efeito do artigo 557 do Código de Processo Civil, sendo ainda medida de rigor, porque ao STF cabe a última palavra em controvérsia constitucional.

Processo nº: 2009.61.00.022792-8

Fonte: TRF3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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