O dispositivo legal prevê que são absolutamente impenhoráveis "os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".
A 9ª turma do TRT da 3ª região entendeu que a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho não alcança sociedade de médio porte, ao julgar recurso de empresa de eletrônicos que queria incluir transformador de energia elétrica em bem protegido por cláusula de impenhorabilidade, nos termos do inciso V do art. 649 do CPC.
O dispositivo legal prevê que são absolutamente impenhoráveis "os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".
Para o desembargador João Bosco Pinto Lara, relator, o benefício é voltado principalmente às pessoas físicas organizadas para o exercício da respectiva atividade profissional. A doutrina e a jurisprudência até vêm aceitando que a garantia se estenda ao microempresário em certas situações, "mas em se tratando de sociedade comercial de porte médio, inclusive constituída por duas outras sociedades, impossível será conceder-lhe o benefício da impenhorabilidade de seus bens móveis e equipamentos industriais, mesmo que comprovadamente esteja vitimada por crise financeira".
A empresa de eletrônicos alegou ainda excesso de penhora, argumento rechaçado pelo relator: "nas execuções de um modo geral, em especial nas trabalhistas onde não há a praxe de adiantamento de despesas processuais pela parte interessada, há de garanti-las com bens avaliados acima do valor estrito do débito, exatamente para que ao final sejam quitadas todas as demais despesas processuais."
Negado o provimento ao recurso, foi mantida a penhora lançada sobre o transformador de energia elétrica.
Processo : 0000201-90.2010.5.03.0144
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759