29.07.08 | Diversos
Impenhorabilidade de bem familiar é direito disponível
A 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de uma aposentada que pedia a nulidade de uma cláusula contratual firmada com a Interline Turismo, na qual renunciava à impenhorabilidade do único imóvel familiar. A decisão manteve o entendimento do juiz da 1ª instância, autorizando, portanto, a penhora do bem.
Conforme informações processuais, a servidora pública aposentada protocolou ação de desconstituição de penhora pedindo a nulidade desta, uma vez que o imóvel questionado constitui bem de família, sendo o único que possui. Ela asseverou que o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal, e que o imóvel estaria protegido pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. A aposentada sustentou que a mesma não pode ser desconsiderada, sob pena de prejuízo aos demais familiares e ponderou que a dívida questionada não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei, autorizadoras da penhora do bem de família.
Na decisão de primeira instância, o juiz verificou que a devedora, na qualidade de fiadora, renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel em que reside com a família. Assim, para o magistrado, a alegação de que a cláusula seria nula de pleno direito não se sustenta. Segundo o juiz, não há nos autos qualquer prova de que a devedora tenha sido coagida ou forçada a assinar tal contrato, presumindo-se que o fez de livre e espontânea vontade.
Ao proferir seu voto, a relatora da 1ª Turma Cível registrou que a Lei 8.009/90 não constitui norma de ordem pública – natureza atribuída apenas ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição. Ela lembrou que a legislação se trata, portanto, de direito disponível da parte, no qual é válido o exercício do direito de renúncia à impenhorabilidade, inexistindo óbice à penhora efetivada sobre o imóvel.
A magistrada confirmou a posição do julgador da primeira instância, ainda, ao registrar que, no momento da formação do negócio jurídico, o contratante, de acordo com seus interesses ou necessidades para efetivação do contrato, renuncia à impenhorabilidade, atribuindo ao outro contratante a garantia para a negociação. "No entanto, a desconstituição da cláusula após a formação do contrato e, principalmente, em momento de inadimplência contratual, viola os princípios da obrigatoriedade e da boa-fé, uma vez que alegar invalidade da sua própria declaração de vontade, em momento crítico do contrato, é, de certa forma, agir de modo torpe", afirmou a relatora. (Proc. nº 20080020038446AGI).
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Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759