|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.07.11  |  Habitacional   

Imóvel poderá ser adjudicado mesmo após seu leilão

Um imóvel de propriedade do executado, avaliado em cerca de R$ 350 mil, foi levado a leilão e arrematado por R$ 72 mil. O autor da ação opôs embargos à arrematação, nos quais solicitou a adjudicação como forma de quitação integral da dívida, ou seja, tornar-se dono do bem e assim saldar mais de R$ 138 mil que lhe eram devidos. A 3ª Turma do TRT4 confirmou sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a qual autorizou a adjudicação de um imóvel arrematado. Por esse pressuposto, é possível a adjudicação (transferência da posse, do devedor para o credor) de um bem mesmo após sua arrematação em leilão.

O julgador de 1º grau, mesmo admitindo que a adjudicação "deveria ser requerida anteriormente à realização do leilão", acolheu o pedido, destacando o fato de que "o bem será transferido por valor superior ao da arrematação realizada" e ocorrerá a quitação do crédito, o que privilegia o princípio da celeridade processual.

O arrematante interpôs agravo de petição, argumentando que o pedido de adjudicação se deu fora do prazo legal. O relator do recurso, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, ponderou que a transferência da posse contribui para a efetividade da execução. Lembrou que não houve homologação do leilão, além do que "a Lei dos Executivos Fiscais permite que a adjudicação ocorra em até 30 dias após o fim do leilão".

(Processo 0148600-51.1996.5.04.0006)



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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