|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.14  |  Diversos   

Imóvel financiado por sistema do Governo não pode ser objeto de usucapião

A autora tentou adquirir o imóvel onde morava com a família, com base no artigo 9.º da Lei 10.257/2001, que estabelece que os residentes de área ou edificação urbana de até 250 m2 têm o direito de propriedade após cinco anos de ocupação ininterrupta e sem contestação, desde que não possua outro imóvel.

A aquisição por usucapião de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gerido pela Caixa Econômica Federal, foi negada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão unânime confirma sentença da 5ª Vara Federal em Brasília/DF.

A autora da ação buscou a Justiça Federal na tentativa de adquirir o imóvel onde morava com a família, com base no artigo 9.º da Lei 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana. Pela norma, os residentes de área ou edificação urbana de até 250 m2 têm o direito de propriedade sobre o imóvel após cinco anos de ocupação ininterrupta e sem contestação, desde que não possua outro imóvel.

Como perdeu a ação em primeira instância, a autora recorreu ao TRF1. Ao analisar o caso, no entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, deu razão à Caixa e manteve a sentença.

No voto, o magistrado elencou o entendimento já consolidado pelo Tribunal no sentido de que os imóveis inseridos no âmbito do SFH não podem ser adquiridos por usucapião. "Isso porque tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público", frisou. O relator também observou que a invasão ou ocupação visando à posse de imóvel financiado pelo SFH configura crime de ação pública, com pena prevista de seis anos de prisão, de acordo com o artigo 9º da Lei 5.741/71.

No recurso analisado pela 5ª Turma, a autora pediu, ainda, a nulidade da sentença, alegando falta de prova testemunhal, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O argumento, contudo, também foi afastado pelo relator. Ele explicou que, como "a sentença monocrática foi fundada em matéria unicamente de direito (...), afigura-se dispensável a dilação probatória pretendida". Neste tipo de situação jurídica, em que se discute essencialmente o que diz a lei, as provas documentais já são suficientes para embasar a decisão do juiz.

Processo n.º 0015005-67.2009.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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