|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.07.13  |  Diversos   

Imóvel de empresa acusada de descumprir contrato é bloqueado

As autoras do processo adquiriram apartamentos à vista e a entrega jamais foi efetuada. Após o ocorrido, a empreiteira deixou de atuar no mercado imobiliário.

Foi mantido bloqueado o imóvel de uma empresa de empreendimentos imobiliários após mandado de segurança ajuizado por três mulheres que adquiriram unidades imobiliárias de um edifício da construtora. O residencial não foi concluído.

O imóvel havia sido bloqueado anteriormente pela 7ª Vara Cível de Maceió (AL), depois de pedido das autoras, mas, em outro processo, a 1ª Vara Cível da cidade o tornou disponível, possibilitando sua venda para outra construtora. Esta, por sua vez, iniciou a construção de outro edifício, prejudicando os compradores que já tinham firmado contrato de compra e venda para o empreendimento anterior, jamais concluído.

Para o presidente do TJAL, José Carlos Malta Marques, a decisão proferida nos autos do processo de pela 1ª Vara Cível De Maceió, violou direito líquido e certo das autoras. "A liberação do imóvel, portanto, como promovido pela decisão, termina por ferir de morte o direito das impetrantes, merecendo ser rechaçada, como ora se faz, por meio da concessão da liminar", comentou o presidente.

De acordo com a defesa das impetrantes, os valores referentes às unidades adquiridas foram de R$ 228.075,00, R$ 160.000,00 e R$ 160.000,00, cada, com pagamento efetuado à vista. As unidades não foram entregues e, em seguida, a empresa deixou de atuar no mercado imobiliário, tornando impossível o cumprimento das obrigações contratuais.

Ainda segundo Malta, o processo tem predominantemente um objetivo social: cumpre que se possa atingir o máximo de resultado útil com o mínimo de dispêndio de tempo e de energias, mas não pode se descuidar, para a segurança de todos, das básicas regras do devido processo legal.

"A Justiça não pode e nem deve servir de amparo ou de muleta para carregar esse fardo pesado de enganações que terminam por ameaçar a sua credibilidade", arrematou o presidente.

De acordo com os autos, os documentos juntados pelas impetrantes são suficientes a ocasionar a decisão, sendo suspensa a liberação do bem imóvel e mantida a decisão originária, de 1º grau, proferida nos autos do processo, em trâmite na 7ª Vara Cível de Maceió.

Processo: 0092884-39.2008.8.02.0001

Fonte: TJAL

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro