|   Jornal da Ordem Edição 4.294 - Editado em Porto Alegre em 09.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.06.07  |  Trabalhista   

Imóvel alugado não é impenhorável

Se o bem for destinado a outro fim - como aluguel - sem que os rendimentos decorrentes sejam utilizados para garantir a moradia permanente da família, torna-se inaplicável a impenhorabilidade garantida pela Lei nº 8.009/90 (pela qual o imóvel residencial da família não pode sofrer penhora judicial).

A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, para quem, ao colocar a salvo de execuções por dívidas o único imóvel residencial da família, o legislador visou proteger a subsistência do ente familiar e não, simplesmente, beneficiar o executado.

Segundo o desembargador, a locação do imóvel único pertencente ao executado só não o torna penhorável quando o valor do aluguel é utilizado para pagamento de outro imóvel com a finalidade de garantir a residência da família. E, no caso, não há prova de que da renda do imóvel penhorado seja retirado o valor do aluguel da nova residência da família. Até porque, cada integrante do núcleo familiar mora em cidade – e até mesmo, em estados - diferentes.

Por isso, foi mantida a penhora sobre o imóvel, o qual, por não ser utilizado pelo executado para garantir a sua moradia, não se encontra abrangido pela proteção da Lei nº 8.009/90.  (Proc. nº 01171-2006-041-03-00-9  - com informações do TRT-3).

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Permitida a reprodução, mediante citação da fonte
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Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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