|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.13  |  Consumidor   

Imobiliária terá que devolver dinheiro por cobrança indevida

Os autores que adquiriram com as rés um imóvel residencial e foram obrigados a arcar com valores de taxa de corretagem. Eles ajuizaram a ação contra as empresas e receberão em dobro os valores já pagos.
 
Foi julgada procedente a ação movida por duas pessoas contra uma construtora e uma administradora imobiliária, condenando-as a devolverem o valor pago pelos clientes em dobro, referente a taxas de corretagem indevidas, totalizando R$ 37.771,62.

Alegam os autores que adquiriram com as rés um imóvel residencial e que foram obrigados a arcar com valores de taxa de corretagem. Por acreditaram se tratar de cobranças indevidas, eles ajuizaram a ação para receber em dobro os valores já pagos a título de tal taxa.

Em contestação, as requeridas confirmaram a cobrança da taxa de corretagem no contrato de compra e venda do imóvel e alegaram não existir ilegalidade neste ato. Com esses argumentos, a construtora e a administradora pediram pela improcedência da ação.

De acordo com a sentença homologada, as empresas rés mostraram em cláusula contratual que o consumidor arca com taxa de corretagem, pois mantém os serviços de corretora ilegalmente, ou seja, passagem de responsabilidade exclusiva das empresas para o bolso do consumidor. Assim, apresentam contrariedade com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, fixando ao comprador valores excessivos.

"As rés têm plena ciência que suas condutas são ilegais, seja pela sólida jurisprudência que já se formou sobre o assunto, em muitas envolvendo as próprias rés, seja pelos diversos TACs já assinados com os membros do parquet, seja pelas inúmeras notificações e orientações dos órgãos de defesa do consumidor", dispõe a sentença.

"Contudo, em que pese os sucessivos avisos, as rés persistem em suas condutas reprováveis, impondo ao consumidor o pagamento de taxa de corretagem. Nesse sentido, denoto a patente má-fé das requeridas, o que impõe a incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, devendo as rés, solidariamente, devolver em dobro o valor de R$ 18.885,81, num total de R$ 37.771,62, devendo tal valor se adequar ao valor máximo de alçado do Juizado Especial".

Processo: 0813663-17.2012.8.12.0110

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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