|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.07  |  Diversos   

Imobiliária pode reter valor referente a honorários e custas processuais em ação de despejo

Ao repassar valores pagos por locatários inadimplentes em razão da procedência de ação de despejo, a imobiliária administradora do imóvel pode descontar quantia referente a honorários advocatícios e custas processuais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJ-RS, em ação ajuizada por locador de imóvel, que reclamava não ter recebido a integralidade do que lhe era devido.

O proprietário do imóvel, José Guerreiro Faisca ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a imobiliária F Medeiros de Albuquerque e Cia Ltda. Em sentença, foi negado o pedido de danos morais e a empresa foi condenada a pagar o valor requerido por danos materiais, descontados apenas os honorários advocatícios.

Em apelação, a Imobiliária argumentou que arcou com as despesas processuais da ação de despejo, além do IPTU do imóvel referente ao período de julho de 1997 a agosto de 2005. Afirmou ainda ter desembolsado quantia referente a quatro meses de aluguel, que eram devidos pelos locatários. Pleiteou o desconto desses valores e defendeu que, em razão disso, não era devido nada ao autor da ação.

O relator, desembargador Odone Sanguiné, observou que no contrato de locação consta cláusula prevendo que as custas judiciais e os honorários advocatícios, referentes à ação de despejo, devem ser pagas pelo locatário. O documento foi emitido pela imobiliária e assinado pelo locador e pelo inquilino. Assim, o magistrado entendeu que é lícita a retenção, por parte da empresa, da quantia referente a essas despesas.

O desembargador entendeu ainda que o desconto das taxas de condomínio que foram pagas pela imobiliária também era lícito. A retenção de valores referentes ao IPTU, porém, não foi autorizada, uma vez que a empresa não comprovou que tenha arcado com tais despesas.
O julgamento ocorreu em 5/9. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. (Proc. nº 70020147815)
 
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Fonte: TJ-RS
Informações complementares - Redação do JORNAL DA ORDEM

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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