|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.13  |  Dano Moral   

Imobiliária é condenada por vender a terceiro terreno quitado por cliente

A empresa não efetivou de imediato a escrituração do imóvel no nome da autora, que quando foi proceder à transferência da propriedade para o seu nome, descobriu que o terreno havia sido vendido e revendido para outras pessoas.

A Brazilia Imóveis e Comércio S.A foi condenada a pagar à cliente, a título de reparação por perdas e danos, o valor de R$ 55 mil e  R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter vendido o terreno que a cliente adquiriu, já tendo quitado todas as parcelas. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília.

A requerente alegou que comprou um terreno da empresa, para pagamento em parcelas. Afirmou que recebeu a quitação do valor, mas que a empresa não efetivou de imediato a escrituração do imóvel no nome da autora. Quando foi proceder à transferência da propriedade para o seu nome, descobriu que o seu terreno havia sido vendido e revendido para outras pessoas, dentro da cadeia dominial, estando escriturado em nome de pessoa estranha ao negócio jurídico originário. Disse ter buscado a resolução do seu problema administrativamente, mas não obteve êxito.

A empresa afirmou que a requerente tomou ciência de que o imóvel objeto dos autos teve a sua posse transferida para os cedentes, não tendo sequer cercado o lote, muito menos nele adentrado. Afirmou que houve problemas de extravio de documentos no escritório.  E disse que o lote mencionado na inicial ficou abandonado, não tendo a requerente efetuado a escrituração em seu nome.

A empresa acrescentou que a requerente jamais procurou a ré para a referida transferência. Afirmou que a obrigação de fazer se mostra impossível, pois o imóvel declinado nos autos se encontra em nome de terceiro. Contudo, se comprometeu a oferecer à autora outro lote similar, ou pagar-lhe a importância de R$ 7.000,00, valor de avaliação do terreno adquirido pela requerente.

O juiz ao decidir afirmou: "com efeito, é patente a afronta ao direito da autora, em razão da ausência de cumprimento dos deveres obrigacionais destinados à requerida, a qual deixou de operar os registros das vendas anteriores às contratações, talvez por problemas de extravio de documentos no escritório da requerida. Era da ré a obrigação de alteração do registro de propriedade do terreno componente da cessão ocorrida em favor da autora. Realizada a venda a terceiros de boa-fé, se mostra impossível a pretensão de transferência do imóvel em favor da requerente. Outrossim, nos termos do lecionado pelo art. 313 do CC, não se afigura possível obrigar aquela litigante ao recebimento de outro terreno similar, como ofertado pela ré em sua peça de defesa, pois tal prestação é diversa da avençada."

Processo: 2011.01.1.132135-5

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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