|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.05.08  |  Diversos   

Imobiliária deverá reconhecer contrato

A Pilotis Empreendimentos Imobiliários Ltda., de Belo Horizonte (MG), terá de receber as últimas parcelas do pagamento de um imóvel adquirido por uma servidora pública de Barbacena. A imobiliária havia se negado a receber as parcelas, impossibilitando a servidora de quitar o apartamento e, portanto, de obter a escritura definitiva.

A decisão foi proferida pelo relator, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, da 15ª Câmara Cível do TJMG, confirmando sentença de primeira instância.

Segundo os autos, a servidora fez um contrato particular de compra e venda de uma unidade residencial em um conjunto habitacional de Barbacena. O preço ajustado foi de R$ 45.600. Ela efetuou os pagamentos de R$ 8 mil no ato da compra, em 18 de setembro de 2003, e de mais uma parcela de R$ 26 mil em 26 de novembro do mesmo ano. Os valores foram pagos aos representantes da imobiliária, sendo o primeiro representante comercial e o segundo, além de representante comercial, avaliador judicial credenciado.

Para adiantar o pagamento, ela quitou mais 14 promissórias no valor total de R$ 7.504, e obteve um desconto pelo adiantamento, pagando, assim, o valor total de R$ 7.113. A última promissória foi liquidada em dezembro de 2004.

Posteriormente, querendo quitar o valor restante da compra do imóvel para obter a escritura definitiva, a servidora procurou o escritório da empresa em Belo Horizonte, mas a imobiliária recusou o pagamento de R$ 5.360. A servidora ajuizou uma ação para fazer com que a imobiliária recebesse o valor e reconhecesse a venda do imóvel, para assim poder obter a escritura.

A empresa contestou, alegando que não contratou com ela a venda do apartamento, que não recebeu nenhum dos valores que autora alega ter pagado e que jamais outorgou poderes aos representantes da imobiliária. Sustentou que o contrato em que se fundamenta o pedido é nulo, por falta de manifestação de vontade da imobiliária.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena, Marcos Alves de Andrade, julgou procedente o pedido da autora. Ele avaliou que, no dia da assinatura do contrato, foram reconhecidas em cartório as firmas da servidora e dos dois representantes comerciais e que, no mesmo cartório, constam documentos comprovando que eles receberam outorga da imobiliária para atuar em nome dela. Ouvidos como informantes no processo, os dois confirmaram que foram autorizados a representar a empresa e que repassaram os valores pagos pela compradora a um dos representantes legais da imobiliária.

A empresa recorreu, mas os desembargadores concordaram integralmente com o entendimento do juiz, mantendo-se a determinação de que a imobiliária receba o restante do pagamento relativo ao apartamento e, assim, possibilite à servidora a obtenção da escritura definitiva. (Proc. nº 1.0056.05.092030-7/001).



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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