|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.03.12  |  Dano Moral   

Imobiliária condenada por negativar nome de suposto fiador

A dívida teria origem num contrato de aluguel, mas o autor assegurou que tal inscrição é indevida, pois jamais manteve relação jurídica com a ré.

A imobiliária Solar Empreendimentos Imobiliários Ltda foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um homem que teve seu nome negativado, após ter sido apontado como fiador num contrato de locação. Na mesma decisão, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF) confirmou a tutela antecipada e declarou extinta a relação contratual entre as partes e a inexistência de débito relativo ao contrato de locação.

Segundo o homem, quando ainda residia em Campina Verde (MG), foi realizar uma compra a crédito numa loja de departamentos, mas a compra não foi autorizada em razão de existirem várias restrições ao crédito em seu nome. Essa situação, segundo ele, lhe causou constrangimentos, ocasião em que registrou ocorrência policial na referida cidade. Após obter extrato das anotações junto ao SCPC, descobriu que havia uma dívida em seu nome no valor de R$ 1.698,78, levada a efeito pela Solar Empreendimentos Imobiliários Ltda. A dívida teria origem num contrato de aluguel no qual figurava como fiador, segundo informações da própria Imobiliária. Assegura que tal inscrição é indevida, pois jamais manteve relação jurídica com a ré.

Em sua defesa, a Imobiliária requereu a denunciação à lide de Isis Campos Amaral, tabeliã de Cartório de Registro, pessoa que fez o reconhecimento de assinatura do contrato, objeto de discussão nos autos. No mérito, argumentou inexistência de relação de consumo, conduta ilícita e ausência de dano moral suportado pelo autor. No curso do processo, a denunciação à lide foi indeferida pelo juiz, facultando-se às partes especificação de provas.

Ao decidir a causa, o juiz assegurou que o caso deve ser decido à luz do Código Civil, pois não há relação de consumo entre as partes. Segundo o magistrado, está incontroversa no processo a inexistência de relação jurídico-obrigacional, situação que foi, inclusive, assumida pela parte ré. Segundo a Imobiliária, não tem responsabilidade pelos danos suportados pelo autor, já que fora induzida a erro, dado o reconhecimento de firma do autor por cartório extrajudicial.

Para o magistrado, não obstante a existência de fraude, existe a responsabilidade da conduta praticada pela parte ré. "Em decorrência do reconhecimento de firma, o réu tem que se atentar para os próprios dados colhidos por ocasião do contrato de locação ou mesmo de proceder, de maneira premonitória, notificação do autor para que este, eventualmente cientificado de irregularidade quanto a não satisfação de suposto cumprimento obrigacional, pudesse exercer minimamente defesa", assegurou.

Assim, entendeu o juiz que a Imobiliária agindo de maneira culposa, preferiu lançar o nome do autor nos bancos de proteção ao crédito a notificá-lo e, por isso, deve ser responsabilizada.

Nº do processo: 29596-7/2010

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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