|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.08.12  |  Diversos   

Imagens de câmeras são insuficientes para condenar por furto

Homem não estava com as coisas furtadas, nunca apresentou confissão formal, tampouco foi reconhecido com segurança pela vítima; sendo assim, os indícios existentes quando do oferecimento da denúncia não se transformaram, em juízo, em prova firme o bastante.

A falta de nitidez em imagens registradas por câmeras de segurança não permite identificação dos autores do crime. É o que diz a sentença proferida pelo juiz Djalma Rubens Lofrano Filho, da 7ª Vara Criminal da Capital (SP), que absolveu suspeito de furtar uma residência, na zona sul paulista.

De acordo com a denúncia, o réu e um menor foram acusados de arrombar o portão e a janela da casa e furtar joias, relógios, aparelhos eletrônicos, um celular e certa quantia em dinheiro, além do carro da vítima. Algum tempo depois, policiais abordaram alguns suspeitos, mas nenhum objeto foi encontrado com eles. Porém, com base nas imagens captadas pelo circuito de segurança do imóvel, a dupla foi identificada como autora do delito.

Ao julgar a ação, o magistrado, diante dos depoimentos e das provas produzidas nos autos, entendeu não haver provas suficientes para a condenação do réu. "Basta observar que ele não estava com as coisas furtadas, nunca apresentou confissão formal, tampouco foi reconhecido com segurança pela vítima.Sendo assim, os indícios existentes contra o réu, quando do oferecimento da denúncia, não se transformaram, em juízo, em prova firme o bastante para uma condenação, sendo, pois, inarredável a solução absolutória", sentenciou.

Processo nº: 0087508-82.2010.8.26.0050

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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