|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.10  |  Trabalhista   

Ilicitude do motivo de demissão leva à reintegração de empregado

A 6° Turma do TST rejeitou recurso para reformar a decisão que condenou a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) a reintegrar empregado aprovado em primeiro lugar em concurso público e demitido como inapto. Ainda em estágio probatório, ele foi, por diversas vezes, o único responsável pela Estação de Tratamento de Água e Esgoto de Caçapava do Sul (RS). Esse foi um dos pontos que fez com que o trabalhador conseguisse comprovar a ilicitude da demissão. Outro, é que o segundo colocado no concurso é filho do gerente daquela unidade da Corsan.

Submetido a avaliação de desempenho, o empregado foi considerado inapto. De acordo com as informações do TRT4 (RS), a avaliação baseou-se em critérios do relatório de estágio, em que são apontadas falhas na execução de tarefas que não estão relacionadas ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado - auxiliar de tratamento de água e esgoto. Segundo laudo pericial, durante o contrato de experiência de 90 dias, foi determinado ao empregado executar tarefas pertinentes a cargos de função superior, mais complexas e incompatíveis com seu cargo.

Para o TRT da 4ª Região, as atitudes julgadas na avaliação como negativas são, pelo contrário, merecedoras de elogio, pois se o trabalhador foi deixado sozinho numa Estação de Tratamento de Água a ser distribuída a toda uma coletividade, com a incumbência de desempenhar atividades com grau de dificuldade superior às que deveria desempenhar, suas consultas para saber o que fazer revelam “senso de responsabilidade maior do que a da própria empregadora”.

O TRT sinaliza qual teria sido o real motivo da dispensa, quando informa que a dispensa do empregado possibilitou o aproveitamento de candidatos que obtiveram classificação inferior no concurso, inclusive o segundo colocado, filho do gerente da mesma unidade da Corsan em que atuava o funcionário demitido. Esclarece, ainda, que esse gerente participou da avaliação do trabalhador dispensado, a quem não foi possibilitada ampla defesa.

Ficou evidente, então, diante das provas, segundo o Regional, que a dispensa do empregado se constituiu em ato abusivo e arbitrário, por ter sido baseada em avaliação que considerou o desempenho na execução de tarefas relativas a cargo superior e de maior responsabilidade do que aquele para o qual foi contratado. Assim, o TRT/RS manteve a sentença que declarou nula a despedida e determinou a imediata reintegração do trabalhador ao emprego

As alegações da empresa de que o ato da dispensa foi lícito, porque se trata de sociedade de economia mista e que o trabalhador não tinha estabilidade foram rechaçadas tanto pelo Tribunal Regional quanto pela 6° Turma do TST. Apesar de sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, quando se trata de matéria trabalhista, avalia o TRT, as sociedades de economia mista, como integrantes da Administração Pública Indireta, não estão dispensadas de seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ao ressaltar que a dispensa do empregado público é um ato administrativo, ainda que a relação se dê sob o regime da CLT, o TRT4 frisa que, para que seja possível a verificação da legalidade do ato, impõe-se sua motivação. Assim, o empregado em estágio probatório somente pode ter seu contrato rescindido de modo fundamentado. E conclui: “Entendimento diverso tornaria inócua a exigência de concurso público, uma vez que o administrador poderia demitir, arbitrariamente, por mera perseguição, ou por visar ao benefício de outrem que tenha obtido inferior classificação”.

Segundo o relator do recurso no TST, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, o acórdão regional não violou o artigo 173, parágrafo 1º, II, da Constituição nem a Súmula 390, II, do TST, como alegou a empresa. Em relação à questão da estabilidade, o relator observa que “a reintegração do empregado não foi ordenada em razão de estabilidade, mas sim porque se revestira de ilicitude o motivo alegado para a dispensa”.

O ministro entende que, mesmo sem estabilidade, “ao empregado público não é reservado o limbo jurídico. Se a administração informou o motivo da sua despedida e o Poder Judiciário verificou a ilicitude de tal motivação, cabe invalidar a dispensa e reintegrar o empregado”. Quanto à divergência jurisprudencial que poderia permitir o exame do recurso, o relator julgou inservíveis os julgados apresentados para confronto, porque não abordam a totalidade dos fundamentos adotados pelo Regional e não apresentam identidade fática com o caso em análise. A 6° Turma, então, seguiu o voto do relator e não conheceu do recurso de revista. (RR - 44300-51.2001.5.04.0721)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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