|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.09  |  Trabalhista   

Ilegalidade na compensação de jornada gera horas extras

Uma bancária paulista do Bradesco ganhou na SDI-1 o direito de receber horas extras trabalhadas após jornada de oito horas, que lhe haviam sido negadas. A SDI considerou que é ilegal acordo individual tácito para estabelecer regime de compensação de horas extras.

Contrariamente, em decisão anterior, a 4ª Turma do TST rejeitou recurso da empregada que tentava modificar sentença desfavorável do TRF2. De acordo com a Turma, embora o Tribunal venha validando somente acordo individual escrito de compensação e o Regional tenha reconhecido a sua validade, as condições de trabalho da bancária eram muito especiais: ela exercia cargo de confiança e tinha horário variável, bastante flexível, que justificam o não pagamento das verbas pedidas.

Mas o relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, analisou o caso e concluiu que “a cláusula de norma coletiva firmada entre empregado e empregador que autoriza a adoção do regime de compensação de horário por meio de acordo coletivo individual não pode ser interpretada para se admitir que o referido ajuste seja tácito, sob pena de se impossibilitar a verificação de cumprimento de norma coletiva em relação à adesão espontânea de cada empregado ao regime de compensação”.

Assim, o relator determinou que as horas extras excedentes da oitava diária sejam pagas à bancária. (E-RR-647137-2000.3).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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