|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.12.09  |  Trabalhista   

Ilegalidade do jogo do bicho torna inviável reconhecimento de vínculo empregatício

Pelo fato de o jogo do bicho ser ilegal, não é possível à Justiça do Trabalho reconhecer vínculo empregatício com “banca” que atua nessa atividade. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TST reformou decisões de instâncias anteriores em ação trabalhista e declarou a nulidade do contrato de trabalho, tornando improcedentes os pedidos de uma trabalhadora de Pernambuco. Determinou, ainda, que o Ministério Público fosse informado da existência de atividade ilícita.

O TRT6 (PE) manteve sentença que reconhecia o vínculo de emprego e a consequente condenação ao pagamento de diversas parcelas rescisórias, além de depósitos de FGTS. A fundamentação do Regional é que, embora se trate de atividade considerada ilícita pela legislação penal em vigor, o jogo do bicho, no Estado de Pernambuco, está desvinculado de outros ilícitos penais e “é amplamente tolerado não só pelas autoridades constituídas, que fazem vistas grossas ao ilícito, como também pela sociedade de um modo geral’.

A banca recorreu ao TST, requerendo a nulidade do contrato de trabalho, alegando para isso, ela própria, que a exploração do jogo do bicho é uma contravenção penal. Para viabilizar a pretensão, apresentou jurisprudência do TRT3 (MG), TRT12 (SC) e da SDI-1, com o entendimento de que, no caso de jogo do bicho, “não é possível reconhecer o vínculo entre o contraventor e aquele que lhe presta serviços”, conforme registrou o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista.

Em sua análise do recurso, o relator explica que o TST já fixou entendimento, na Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1, de que “é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício quando a relação de trabalho envolve a exploração da atividade ilícita do jogo do bicho”. Diante disso, a conclusão do ministro Walmir é de que o TRT6, ao reconhecer o vínculo, decidiu contrariamente à Orientação Jurisprudencial. A 1ª Turma, acompanhando o relator, decidiu, então, reconhecer a nulidade do contrato de trabalho e julgar improcedentes os pedidos deferidos na sentença. (RR-8140/2002-906-06-00.5).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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