|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.13  |  Dano Moral   

Igreja terá que indenizar ex-vizinha por barulho excessivo em cultos

A autora, que possui câncer no endométrio, realizou cirurgia para retirada do tumor e necessita manter-se em repouso, o que se tornou impossível, devido aos ruídos produzidos pela instituição religiosa.

A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a indenizar em R$ 6,5 mil, a título de danos morais, uma mulher que teve de se mudar devido ao barulho emitido nos cultos.  O caso foi analisado pela 17ª Câmara Cível do TJRS.

A autora, que é vizinha de um dos templos da instituição religiosa, ingressou com a ação, argumentando sofrer de câncer de endométrio. Contou que fez cirurgia para retirada do tumor, devendo manter-se em repouso, evitando situação de estresse e aborrecimentos. Aduziu que é impossível cumprir a recomendação dos médicos, uma vez que são utilizados microfones durante os sermões, de forma exaltada, até com sessões de exorcismo. Disse, ainda, que são utilizados instrumentos musicais, antes e depois das sessões, e que os cultos são diários, inclusive aos finais de semanas, a partir das 18h e após as 22 horas.

A ré alegou que, nos horários de funcionamento da Igreja, não há qualquer perturbação ao sossego da vizinhança, pois os níveis de pressão sonora equivalentes não ultrapassam em momento algum os níveis máximos de intensidade fixados na legislação vigente.

A juíza de Direito Amita Antonia Leão Barcellos Milleto, da Comarca de Capão da Canoa, entendeu que os problemas relacionados aos ruídos estavam solucionados, não havendo prova cabal em sentido contrário.  Por não haver comprovação com relação aos efetivos prejuízos sofridos pela demandante, ela não deu procedência ao pedido inicial.

A autora apelou ao Tribunal, destacando que um laudo emitido pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar comprovou que os ruídos no local superavam os 50 decibéis permitidos pela legislação. E, também, que o resultado das medições feitas pela PATRAM, determinadas após audiência junto ao Juizado Especial Criminal, atestaram que "a acústica não é suficiente para impedir a prorrogação de ruído, há a necessidade de que o empreendimento adote medidas no sentido de sanar a emissão de ruído acima do padrão estabelecido, através de isolamento acústico".

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Elaine Harzheim Macedo, ressaltou que, antes desse laudo, em 2005, a Igreja já havia firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público, onde se comprometeu a, "em todos os horários de funcionamento, respeitar os níveis máximos de emissão de ruídos, em especial aqueles estabelecidos nas NBRs 10151 e 10152 e Resolução Conama 001/90", o que não se sucedeu.

A magistrada considerou que "a autora, por conta do agir da demandada, teve seu direito ao descanso violado de forma considerável, restando amplamente demonstrada a existência do dano, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal a ensejar a reparação, inclusive provocando a mudança de domicílio da autora". O valor da indenização foi fixado em R$ 6,5 mil.

Apelação Cível nº: 70052425584

Fonte: TJRS

Mel Quincozes

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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