|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.07  |  Tributário   

Igreja evangélica não obtém isenção de IPTU

Somente os imóveis vinculados às atividades essenciais do templo religioso são imunes à incidência do IPTU, devendo ser tributados aqueles que não atendem aos requisitos constitucionais, como os lotes de terreno sem qualquer edificação.

Este entendimento é da 6ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, que negou recurso da Igreja Evangélica Assembléia Deus, que buscava isenção de pagamento do IPTU.

Na ação, a Fazenda Pública do Município de Betim cobrava o recebimento do IPTU da igreja evangélica, que alegava ser imune ao tributo de seus imóveis por se tratar de entidade religiosa. A igreja sustentou que preenche os requisitos para o reconhecimento de imunidade tributária, pois seus imóveis não fogem à finalidade essencial da instituição.

A Câmara negou provimento ao recurso. O desembargador Maurício Barros, relator do processo, ressaltou que não são todos os imóveis que integram o patrimônio de entidades religiosas que tem o privilégio da imunidade tributária. “A igreja no caso, não atende aos requisitos previstos no art. 150, parágrafo 4° da Constituição Federal, por se tratar de patrimônio não afeto a atividade essencial, como lotes de terreno vagos, sem edificações.”

O relator destacou, ainda, que em relação aos templos religiosos, a Constituição Federal quis resguardar, através da imunidade tributária, a ampla liberdade religiosa e de culto, tornando-a livre da incidência de impostos em geral. “Portanto, são insuscetíveis de incidência tributária os locais destinados ao culto religioso, assim entendidos aqueles locais onde se reúnem pessoas com a finalidade de professar a fé religiosa”. Os desembargadores Antônio Sérvulo e Edilson Fernandes acompanharam o voto do relator. (Proc n° 1.0027.06.109527-2/001).

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Fonte: TJ de Minas Gerais.
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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