A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a sentença que condenou uma igreja a indenizar uma vizinha, em 2 mil reais, por excesso de barulho causado por instrumentos musicais. Segundo os autos, desde que foi inaugurada, a igreja passou a provocar poluição sonora acima dos níveis permitidos, gerando perturbação no sossego da vizinhança.
Após vistoria no local, a Prefeitura comprovou que o ruído estava além do tolerável, ultrapassando os limites estabelecidos pela legislação municipal e regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A própria ré admitiu ter dificuldade em respeitar os limites sonoros em suas atividades. De acordo com o relator da apelação, desembargador Sergio Alfieri, “a existência do dano moral é de rigor, pois o barulho excessivo, que perturba o sossego da vizinhança, caracteriza uso nocivo da propriedade, ensejando o dever de indenização”. “Se por um lado é garantia constitucional o livre exercício dos cultos religiosos, de outro não se desconhece que tal exercício não pode afetar indevidamente o direito ao sossego do indivíduo em seu lar, direito fundamental também assegurado pela Constituição Federal, sob pena de configuração de abuso de direito, o que caracteriza ato ilícito. ”
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Melo Bueno e Gilberto Leme.
Apelação nº 1001121-19.2017.8.26.0271
Fonte: TJSP