|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.06.15  |  Dano Moral   

Idoso impedido de desembargar por problemas no documento de identificação será indenizado

O argumento da ré para impedir o desembarque do autor foi de que o documento de identificação apresentado não seria válido para  a concessão de benefício da gratuidade.

O Consórcio HP – ITA foi condenado, pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, a pagar 4 mil reais de indenização por dano moral a um idoso que foi impedido de desembarcar no local desejado, sob o argumento de que o documento de identificação apresentado por ele não seria válido para concessão do benefício da gratuidade. Cabe recurso da sentença.

O autor embarcou em transporte coletivo operado pela ré, sob o benefício da gratuidade assegurado pelo art. 39, da Lei 10.741/2003. Os representantes da empresa impediram o desembarque do usuário no local desejado, sob o argumento de que o documento de identificação apresentado não seria válido para a concessão do benefício.

Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível, de acordo com o art. 20, da Lei 9.099/95.

Para a juíza, trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, importando registrar que em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque restou evidenciada a vulnerabilidade do consumidor para a comprovação do direito alegado, conforme o art. 4.º, I, do CDC.

De acordo coma juíza, o defeito do serviço prestado pela ré afrontou direito fundamental do autor, expondo-o à situação de constrangimento desnecessário e que poderia ser evitada, caso a ré tivesse prestado as informações devidas ou fornecido adequadamente o serviço, nos termos da legislação vigente, que garante ao idoso acessibilidade aos transportes públicos coletivos, mediante apresentação de documento pessoal.

Assim, segundo a retrospectiva fática apresentada pelo autor e ausência de impugnação da parte contrária, observadas as finalidades compensatória, punitiva e preventiva, as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, consoante os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, pelo dano moral suportado, o valor de 4 mil reais.

Nº 0707228-43.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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