|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.04.08  |  Diversos   

Idoso pode escolher qual dos filhos lhe pagará pensão

A obrigação solidária alimentar, em caso de idoso, permite a opção entre qualquer dos devedores, não havendo obrigação de criação de litisconsórcio passivo. Com esse entendimento, o juiz Jairo Ferreira Júnior, da Comarca de Santa Helena (GO), indeferiu pedido de Carlos Marques da Silveira para que os irmãos sejam colocados no pólo passivo da ação de alimentos movida pelo pai, Joaquim José Filho.

O magistrado explicou que o artigo 12 do Estatuto do Idoso estabelece que a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. "A obrigação solidária alimentar, em cuidando-se de um idoso, permite-lhe a opção entre qualquer dos devedores", disse.

Segundo o juiz, no caso de alimentos cogitados no artigo 1.698 do Código Civil, a obrigação dos devedores é conjunta, enquanto no Estatuto do Idoso é solidária. "Não existe conflito entre os dispositivos, pois o Estatuto do Idoso é especial em relação ao Código Civil. Por questões óbvias, não há falar-se em inconstitucionalidade do artigo 12 do Estatuto do Idoso, pois a norma cumpre política pública ao assegurar ao idoso a celeridade do processo", afirmou.



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Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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