|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.10  |  Diversos   

Idosas não podem ser internadas contra a vontade

A decisão de 1º grau que condenava o Município de Quevedos e o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer avaliação e tratamento de irmãs idosas foi modificada. O colegiado, da 21ª Câmara Cível do TJRS, considerou que após a intervenção do Município e a troca de curador, as idosas passaram a viver de forma satisfatória, não demonstrando interesse em terem sua situação modificada.

A ação civil pública pedindo a internação para avaliação e o tratamento das idosas, residentes no interior rural de Quevedos, foi ajuizada pelo MP. Conforme avaliação do serviço social municipal, as anciãs não vinham recebendo de sua curadora os cuidados necessários, vivendo em uma situação de extremo abandono. Habitavam casa de barro sem luz elétrica, sem piso e dormiam em colchões. Além disso, conforme denúncia de uma sobrinha, a responsável estaria se apropriando dos valores recebidos pelas irmãs.

A sentença determinou que o Município providenciasse o transporte para internação, desinternação e o tratamento necessário às idosas. O Estado foi condenado a, se necessário, promover a avaliação médica e tratamento das favorecidas.

No recurso, o Estado argumentou que a condenação é genérica e não permite identificar qual tratamento deve ser disponibilizado às idosas. Defendeu que deveria ser afastada sua condenação, pois não houve especificação dos remédios necessários. O MP também apelou, alegando que tanto o ente municipal quanto o estadual são responsáveis solidários pela proteção integral das idosas.

O relator, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, destacou inicialmente que é dever indistinto de todos os entes federativos assegurar o direito à saúde. Porém, o caso presente traduz situação peculiar que merece a devida compreensão para que não ocorra intervenção estatal prejudicial à liberdade de duas anciãs.

Foram realizadas avaliações médica e psicológica e constatou-se que elas não apresentavam problemas de saúde, desempenhavam típicos labores da vida rural, embora a idade avançada (ambas tem quase 90 anos). O relator apontou que, após a constatação da situação precária das idosas, o Município atuou no sentido de esclarecer, tratar e solucionar os problemas (providenciando visitas mensais da unidade de saúde e remédios). Destacou também que os cartões de benefícios, que estavam em poder dos antigos curadores, foram apreendidos e que outro parente passou a ser o responsável pelas duas, melhorando a situação. Conforme os agentes de assistência social, as irmãs consideravam a internação uma punição, sendo para elas motivo de constrangimento.

O desembargador enfatizou que não foi observada qualquer falta do Poder Público ao contrário, o Município de Quevedos atuou de forma preocupada, inclusive no sentido de sanar os desvios dos recursos das idosas, modificando o quadro de abandono no qual se encontravam. Dessa forma, concluiu que deve ser afastada a responsabilização do Estado e do Município. (Apelação Cível nº 70038686572)




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Fonte: TJRS


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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