|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.04.15  |  Dano Moral   

Idosa receberá indenização por valores descontados indevidamente de sua aposentadoria

Banco descontou parcelas de empréstimo consignado em duplicidade, causando prejuízo de ordem financeira e abalos emocionais à idosa.

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Comarca de Cruzeta, condenou o Banco Bradesco S/A. a pagar a uma idosa a quantia de R$ 11.820,00, referentes aos danos morais suportados por ela por descontos realizados indevidamente em sua aposentadoria.

Ele condenou também o banco a pagar o valor de R$ 1.209,18, devidamente corrigido, referente ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado determinou, por fim, que a instituição financeira se abstenha de realizar novos descontos no benefício da aposentada em relação ao empréstimo consignado feito no nome dela e que é objeto da ação judicial.

A idosa ingressou com ação judicial em desfavor de Banco Bradesco S/A, requerendo liminarmente a suspensão dos descontos junto à sua aposentadoria. Ela garantiu que teve parcelas de empréstimo consignado descontadas em duplicidade e, por isto, sofreu prejuízo de ordem financeira que lhe causou abalos emocionais.

Diante de tal situação, o juiz Marcus Vinícius declarou a ilegalidade da conduta praticada pelo banco, ao descontar de maneira indevida - considerado o desconto já realizado em folha pelo INSS, por se tratar de empréstimo consignado - em duplicidade, as parcelas oriundas de operação bancária realizada junto à Bradesco.

O magistrado acrescenta que caberia à empresa juntar aos autos documentos que comprovassem uma possível necessidade em realizar tais descontos, isso em razão da inversão do ônus da prova, o que não foi feito. "Motivo este, pelo qual, entendo serem indevidos os valores descontados em duplicidade, não havendo nenhuma legalidade nos mesmos”, decidiu.

Processo nº 0100256-05.2014.8.20.0138

Fonte: TJRN

Fonte: TJRN

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