|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.12.23  |  Criminal   

Idosa deve receber restituição de valores pagos por empréstimo que não contratou

Uma idosa, que alegou ter sido vítima de fraude, ingressou com uma ação contra uma instituição bancária, na qual pediu a declaração da inexistência do débito, referente à contratação de dois empréstimos, e a devolução das prestações mensais descontadas em sua conta corrente.

A cliente contou que recebeu a ligação de uma suposta funcionária do banco, que informou que seu cartão havia sido clonado, e pediu a confirmação de seus dados, os quais já sabia, para fazer o cancelamento. E que a mulher chegou a passar a ligação para outra pessoa, que seria o gerente e chegou a tranquilizá-la ao confirmar que o cartão havia sido cancelado.

A correntista disse, ainda, que em momento algum forneceu seus dados, mas, mesmo assim, identificou dois empréstimos, saques, transferências e compras em seu extrato bancário, sendo o cartão realmente cancelado após contato com a central de atendimento do banco.

Porém, ao procurar pessoalmente a agência para contestar as operações não reconhecidas, recebeu a informação de que foram realizadas no caixa eletrônico e que teria resposta da investigação em 30 dias, o que não ocorreu. E quando voltou novamente à agência, foi aconselhada a renegociar a dívida.

Já o requerido, afirmou que a culpa foi exclusiva da autora, pois as transações somente poderiam ter sido realizadas por pessoa em posse dos dados e senhas do cartão de crédito, bem como por acesso ao aplicativo de pagamento.

Contudo, o juiz da 1ª Vara Cível de Colatina, responsável pelo caso, observou que o banco não apresentou imagens que identifiquem a idosa ou outra pessoa nos terminais de caixa eletrônico utilizados no golpe.

“Desta forma, é evidente a falha no dever de segurança do requerido, de forma que não cabe a imputação da responsabilidade à requerente consumidora pela fraude em sua conta”, ressaltou o magistrado na sentença em que declarou a inexistência dos débitos.

Neste sentido, o juiz também entendeu ser devida a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente da conta da cliente como pagamento dos empréstimos.

Fonte: TJES

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