|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.06.09  |  Diversos   

ICMS sobre geração de energia cabe ao município onde se localiza o equipamento gerador

O ICMS recolhido sobre circulação de energia elétrica cabe ao município onde se localiza o gerador. Para o STJ o fato gerador do imposto ocorre com a saída da mercadoria do local onde está situado o equipamento utilizado para produzi-la. Com a decisão, o município paulista de Ubarana passará a receber, de forma exclusiva, os recursos relativos à geração de eletricidade pela Usina Hidrelétrica de Promissão.

Ubarana pretendia ter reconhecido o direito aos créditos repassados pela Fazenda paulista em razão da produção da Usina Hidrelétrica de Promissão. Os valores de participação no ICMS relativa à produção de energia elétrica eram repassados à Promissão, onde está localizada a unidade administrativa da usina. A Justiça local entendia ser a venda da energia produzida fator mais relevante para apuração do imposto e agregação de valor à mercadoria do que o local de sua produção.

Segundo o ministro Castro Meira, a Constituição estabelece a territorialidade como critério para apuração do valor adicionado fiscal (VAF) relativo ao ICMS, e a regulamentação do tema não sofreu alterações significativas entre o início da ação – 1994 – e o julgamento do recurso. Por isso, explicou o relator, a questão principal seria definir o local de ocorrência da saída da mercadoria: se na sede administrativa da usina ou no equipamento gerador de eletricidade.

O ministro afirmou que a legislação entendia já em 1957 que a “unidade geradora de energia elétrica” compreende o “motor primário, o gerador e todo o respectivo equipamento auxiliar”. A mesma linha seria seguida pela doutrina, pelo convênio que estabeleceu as hipóteses de incidência de ICMS em 1988 e pela lei que tratou do tema em 1996.

O Convênio 66/88 afirma que incide o imposto na saída da mercadoria do estabelecimento gerador “para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinado a consumo ou utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas”. Já a Lei Complementar 87/96 anota que o local da operação ou da prestação é o estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador, sendo um destes a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte mesmo que para outro estabelecimento do mesmo titular.

O relator ressaltou ainda que o caso não se confunde com as questões envolvendo os pleitos de municípios que tiveram áreas alagadas para a construção das usinas.




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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