A habilitação de celular constitui serviço meramente preparatório ao de telecomunicação, por isso não está sujeita à tributação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços; ao contrário do serviço de telecomunicação propriamente dito, esse sim inserido no conceito de comunicação.
O Plenário do STF confirmou acórdão (decisão colegiada) do STJ, segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020.
A ação tem origem em litígio entre a Telebrasília Celular S/A (atual Vivo) e o governo do Distrito Federal (GDF). A empresa contestou a cobrança do tributo, mas perdeu a demanda no TJDFT. Recorreu ao STJ, onde teve pronunciamento favorável. A 2ª Turma do STJ entendeu que a habilitação de celular constitui serviço meramente preparatório ao de telecomunicação, por isso não está sujeita à tributação de ICMS; ao contrário do serviço de telecomunicação propriamente dito, esse sim inserido no conceito de comunicação.
O julgamento do RE foi iniciado quando o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para restabelecer o entendimento do TJDFT pela legalidade da incidência do tributo sobre o serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo argumento por ele repetido na sessão de hoje, a decisão tem fundamento no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e na Lei de Regência do ICMS (Lei Complementar 87/96), que não excepcionam situações concretas de prestação de serviços. E, de acordo com o ministro Marco Aurélio, se o legislador não fez qualquer distinção, não cabe à Justiça fazê-lo.
Ao apresentar seu voto-vista e acompanhar a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli afirmou que a habilitação de celular não se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito, caracterizando-se como atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação: "Uma condição para prestação do serviço não pode ser com ele confundida" salientou.
Acompanharam a divergência os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro relator, que não prevaleceu, por entender que a habilitação faz parte do "pacote" de prestação do serviço de telefonia móvel.
Processos: RE 572020
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759