|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.05.16  |  Advocacia   

I Congresso Internacional da ESA sobre o novo CPC aborda honorários e convenções processuais

Na manhã desta quinta-feira (12), iniciou o segundo dia de debates no evento do I Congresso Internacional da ESA: A advocacia e o novo CPC. Os advogados que novamente lotaram o salão do Centro de Eventos do Plaza São Rafael acompanharam painéis que trataram sobre as convenções processuais e a interpretação dos honorários no novo CPC.

O primeiro palestrante foi o procurador da República do Rio de Janeiro, Antônio de Passo Cabral, que abordou aspectos das convenções processuais. “O novo texto traz alguns aspectos peculiares. Atualmente, temos duas cláusulas de negociações unilaterais, sendo que uma delas é geral de negociação, permitindo convenções processuais atípicas. Dessa maneira, podemos adaptar o processo às nossas necessidades e dos clientes”, ressaltou.

Com relação ao tema, o painel também abordou se os aspectos dos direitos fundamentais são irrevogáveis diante do entendimento do novo CPC. “Acredito que podemos abrir mão de vantagens processuais. Vejam os casos dos indivíduos que fizeram delações premiadas e abriram mão dos seus sigilos bancários”, lembrou.

“As convenções processuais podem ser um fator revolucionário tanto para a advocacia, como para os clientes. Tenho certeza de que o debate sobre o tema trará muitas opiniões divergentes, mas quem tiver domínio sobre essa matéria terá uma vantagem importante”, finalizou Cabral.

Após, o advogado Cássio Scarpinella Bueno falou sobre as importantes conquistas que a advocacia obteve no novo CPC com relação aos honorários. “A relação está prevista no artigo 85 e reafirma algumas questões fundamentais, tais como os honorários de sucumbência, que pertencem aos advogados, a função alimentar e o fim da vedação de sua compensação”, afirmou.

Outra mudança significativa é a alteração do princípio de causalidade para o pagamento de honorários de sucumbência. “Agora está claro que quem pagará o valor devido é a parte com perda de objetivo. Também está descrito no Código que a fixação deve estabelecer o percentual de 10% a 20% do valor da causa. Outro fator importante é o estabelecimento de padrões para o recebimento de honorários de sucumbência para os advogados públicos”, ressaltou.

Por fim, o palestrante ressaltou a necessidade de um princípio de cooperação entre os integrantes do Judiciário. “No começo de um novo texto do CPC é necessário que os representantes das partes também auxiliem os juízes trazendo as principais doutrinas e mudanças. Nessa fase, é fundamental deixar uma postura de enfrentamento para uma de diálogo”, indicou.

João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715

Fonte: OAB/RS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro