|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.12  |  Diversos   

Hotel terá de indenizar hóspedes por furto

Além de todo o constrangimento natural diante de tais fatos, o dano está potencializado por ter causado a interrupção do período que seria dedicado a atividades de lazer e descanso.

A rede de Hotéis Othon S/A e do Sistema Brasileiro de Hotéis, Lazer e Turismo (SB TUR) foram condenados a indenizar, por danos morais e materiais, duas hóspedes que tiveram objetos pessoais furtados do quarto do hotel enquanto tomavam café da manhã. A 9ª Câmara Cível do TJRS deliberou sobre a matéria.

As autoras ingressaram com ação às rés, afirmando terem programado viagem de turismo ao Rio de Janeiro, utilizando os serviços da SBTUR. Pela mesma via, contrataram hospedagem no Hotel Califórnia Othon Classic.

Durante a estadia, 3 dias antes do retorno, perceberam que a chave o quarto, que haviam deixado sobre a mesa no salão onde era servido o café da manhã, havia sido subtraída. Afirmaram que imediatamente contataram os funcionários do hotel, solicitando auxílio e providências. No entanto, foram subtraídos documentos, joias e dinheiro que estavam no quarto.

Relataram com detalhes os eventos ocorridos a partir daí, atribuindo desrespeito e descaso ao hotel, destacando que o fato resultou na antecipação em 2 dias do retorno a Porto Alegre, gerando danos morais, além dos danos materiais.

Hotéis Othon S/A contestou apontando excludente de responsabilidade alegando que o fato decorreu de culpa exclusiva das vítimas. Disse que os bens indicados pelas demandantes como subtraídos não foram declarados ao hotel, logo não lhe cabe responsabilidade sobre eles. Afirmou, ainda, não terem ocorrido danos morais, e requereu a improcedência dos pedidos.

A SB TUR sustentou sua ilegitimidade passiva, pedindo a extinção do processo em relação a si. No mérito, alegou a total ausência de provas dos fatos alegados pelas demandantes. Disse que, dentre os hotéis que possui em seu cadastro, são os associados que escolhem o de sua preferência. Sustentou, ainda, que nada contra si foi apontado, inexistindo nexo de causalidade entre os danos e sua eventual conduta.

Em 1º grau, a sentença foi pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, para cada uma das demandantes, na quantia de R$ 5.450, valor a ser atualizado monetariamente, e danos materiais de R$ 683,91, corrigidos monetariamente. Inconformadas com a decisão, as partes apelaram ao TJRS.

Ao julgar o recurso, o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, lembrou que se a relação entre as partes estiver submetida às normas do CDC, os causadores dos prejuízos são solidariamente responsáveis pelos danos. Em relação ao hotel demandado, é induvidosa sua responsabilidade (solidariamente com a agência de turismo) pela subtração dos pertences dos hóspedes, mesmo que não estejam dentro do cofre disponibilizado pela hospedaria. Trata-se de verdadeiro contrato de depósito, nos termos dos art. 932, IV, e 649 do CC.

Na avaliação do desembargador Tasso, não é possível considerar como mero dissabor da vida cotidiana ter seus pertences subtraídos de um quarto de hotel. "Além de todo o constrangimento natural diante de tais fatos, o dano está potencializado por ter causado a interrupção do período que seria dedicado a atividades de lazer e descanso, diversamente de ter de ir registrar boletim de ocorrência e vivenciar situação de constrangimento, dor e indignação."

Com base nesses fundamentos, os desembargadores da 9ª Câmara Cível aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 9 mil para cada uma das autoras. Além do relator, participaram da sessão de julgamento os desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Paulo Roberto Lessa Franz.

Apelação nº: 70047687900

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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