|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.13  |  Diversos   

Hotel será indenizado por prejuízos causados por má prestação de serviço de energia

A sobrecarga queimou diversos equipamentos eletrônicos de sua propriedade, tendo prejudicado o atendimento dos seus hóspedes e interferido no conforto destes. O juiz do caso destacou que a empresa, por ser inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.

Foi determinado que a Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte – Cosern indenize, em R$ 4 mil, por danos morais, o Hotel Costa do Atlântico, em virtude de prejuízos causados ao estabelecimento depois da ocorrência de falha no serviço de fornecimento de energia elétrica em 2008. A decisão é do Juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal (RN).

O autor alegou que compõe a rede hoteleira do Rio Grande do Norte, atendendo todos os padrões de qualidade internacionais, primando sempre pelo melhor atendimento e pela satisfação dos seus clientes. Registrou ter recebido um aviso da Companhia que noticiava a interrupção do fornecimento de energia no dia 22 de abril de 2008, no período de 09 às 13 horas.

Afirmou que a interrupção não ocorreu da forma programada, vez que, ao instante do restabelecimento, a energia veio com sobrecarga capaz de estourar um componente do transformador, fato que levou o Hotel a permanecer sem eletricidade até as 18 horas daquele dia. Alegou que tal intercorrência acarretou sérios danos morais e materiais ao estabelecimento, dada as constantes reclamações dos hóspedes e até da agência de turismo CVC, sua maior cliente.

Segundo o hotel, a sobrecarga queimou diversos equipamentos eletrônicos de sua propriedade, tendo prejudicado o atendimento dos seus hóspedes e interferido no conforto destes, diante da impossibilidade do uso de itens como ar condicionado, chuveiro elétrico, televisão, internet, frigobar, e outros serviços importantes.

Por sua vez, a Cosern alegou que o autor não fez nenhum requerimento administrativo, junto a ela, no sentido de que fosse apurada a ocorrência. Reconheceu ter havido um "desligamento programado" no dia 22 de abril de 2008, no período das 08h50 até as 13h20, sem que houvesse qualquer ocorrência capaz de causar prejuízo aos consumidores. Defendeu que o fato registrado pelo autor foi ocasionado pela atuação exclusiva do seu transformador, inexistindo responsabilidade da Concessionária.

No caso, o juiz destacou que a Empresa Concessionária de Energia Elétrica, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor, segundo regra entabulada no art. 37, § 6º, da Constituição da República. 

Ficou comprovado que aparelhos eletrônicos, pertencentes ao hotel, foram danificados em razão de descargas elétricas ocorrida ao instante do restabelecimento do fornecimento de energia. Para o magistrado, ficou amplamente demonstrada a falha na prestação do serviço disponibilizado pela Concessionária de Serviço Público, cumprindo, pois, à causadora do dano, indenizar aquele que teve seus equipamentos eletrônicos danificados em virtude da sobrecarga de energia elétrica em suas instalações.

Processo: 0031033-95.2008.8.20.0001 (001.08.031033-9)

Fonte: TJRN
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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