|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.09  |  Consumidor   

Hotel que hospedou adolescente desacompanhado dos pais vai ter que pagar multa

A 2ª Turma do STJ manteve a multa imposta à Tahiti Hotéis e Turismo por hospedar adolescente desacompanhado de seus pais ou responsáveis, infração administrativa descrita no artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O prazo prescricional para a cobrança de multa por infração administrativa tipificada no ECA é de cinco anos.

A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do TJDFT por suposta violação ao artigo 226 do ECA. A defesa requereu a aplicação subsidiária do artigo 114 do Código Penal, que prevê o prazo prescricional de dois anos para a penalidade imposta.

O ministro Castro Meira, relator do caso, sustentou que as infrações previstas nos artigos 245 a 258 do ECA têm natureza administrativa, sendo incabível o reconhecimento de analogia entre a prescrição prevista no âmbito penal com as normas a serem aplicadas no caso de infrações administrativas, enunciadas em capítulo específico no ECA.

O magistrado reconheceu que a lei não é expressa quanto ao prazo para a cobrança das infrações administrativas, mas ressaltou que, inexistindo regra específica sobre prescrição, deverá o operador jurídico, nos termos do artigo 4º da LICC, valer-se da analogia e dos Princípios Gerais do Direito como técnica de integração.

“A imprescritibilidade é exceção somente aceita por expressa previsão legal ou constitucional e não há no Estatuto da Criança e do Adolescente nenhuma referência ao prazo”, concluiu o ministro. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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