|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.08  |  Diversos   

Hotel que hospeda criança desacompanhada ou sem autorização deve pagar multa

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo do proprietário de um estabelecimento do centro de Porto Alegre, onde um menino de 13 anos foi encontrado em situação de exploração sexual. O acusado pedia improcedência da representação.

Ele alegou que não permite a hospedagem de criança e adolescentes em seu hotel. Lembrou que há, inclusive, placa advertindo sobre a proibição. Ainda argumentou que o responsável pela situação seria o seu empregado e que os policiais teriam armado um flagrante.

O relator do processo, Rui Portanova, embasou seu voto no parecer do MP. Segundo ele, a tentativa de transferência do dever de cuidado do estabelecimento por parte do proprietário ao seu funcionário não encontra razão de ser.

Para o magistrado, mesmo que o funcionário tenha descumprido tais deveres, a responsabilidade é do proprietário, que foi negligente na escolha de seu subordinado. Ele é que deveria vigiá-lo para saber se estava ou não desempenhando as atividades adequadamente.

Portanova comentou que, caso acolhidos os argumentos do réu, serão raros os proprietários de hotel responsabilizados por qualquer infração, já que eles dificilmente atendem pessoalmente em seus estabelecimentos. Seria fácil, assim, jogar a culpa sobre o empregado que, por sua vez, poderá alegar que agiu conforme as determinações do patrão.

Foi fixada uma multa de 20 salários mínimos ( R$ 7.600) a ser paga ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Proc. nº 70022109987).


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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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