|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.11  |  Trabalhista   

Hotel pagará indenização à funcionária terceirizada agredida verbalmente

O Condomínio Civil do Hotel Alvorada, em Brasília, terá de indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma empregada terceirizada, portadora de necessidades especiais, que foi agredida verbalmente por outro trabalhador terceirizado. A empresa recorreu da sentença, alegando que não se tratava de empregados seus, mas a Sexta Turma do TST negou provimento ao recurso, ficando mantida assim a decisão regional que a responsabilizou, em razão de a agressão ter ocorrido no ambiente de trabalho.

O fato ocorreu em outubro de 2008, quando a empregada realizava normalmente sua função de auxiliar de refeitório e foi surpreendida com os gritos do agressor que, com dedo em riste em direção ao seu rosto, disse em voz elevada que não era obrigado a trabalhar com deficiente físico e que iria reclamar ao setor de recursos humanos. Ela trabalhava na empresa desde 2003. Sua deficiência é o braço esquerdo amputado.

Sentindo-se ofendida, ajuizou reclamação, manifestando o desconforto e alegando que “o fato lhe causou imensa perturbação moral”. Conseguiu assim que o condomínio fosse responsabilizado a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, montante que o TRT10 reduziu para R$ 20 mil, por considerá-lo excessivo. A empresa argumentou que não era a empregadora daqueles trabalhadores e que havia tomado todas as providências possíveis diante do problema, inclusive exigindo que o agressor fosse despedido e que se desculpasse com a trabalhadora, mas não conseguiu se desobrigar da responsabilidade.

Insatisfeito com a decisão regional, o condomínio recorreu com a pretensão de que seu recurso fosse julgado na instância superior, mas teve o seguimento do apelo negado pelo TRT10. Em vão, entrou com agravo de instrumento: o relator que o examinou na Sexta Turma do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, avaliou que a empresa não conseguiu demonstrar que a decisão regional estava incorreta e violava preceitos legais e constitucionais.

Segundo o relator, a condenação foi imposta à empresa com base nos artigos 932 e 933 do Código Civil, em função de a citada agressão ter ocorrido em pleno ambiente de trabalho, local onde a harmonia e o bem-estar são de exclusiva responsabilidade do empregador.

(AIRR - 3844-08.2010.5.10.0000)

 

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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