|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.15  |  Diversos   

Hotel não deverá pagar direitos autorais pela retransmissão de obras em aparelhos de TV

O dono do estabelecimento firmou um contrato de TV por assinatura com uma empresa a cabo para ter em seu estabelecimento uma melhor comodidade para os seus clientes. Entretanto, recebeu uma cobrança de direitos autorais pela retransmissão pelos aparelhos televisores.

O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente a ação movida por um hotel contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), que não poderá realizar a cobrança dos direitos autorais no estabelecimento comercial em razão da transmissão de obras autorais pelos aparelhos televisores do estabelecimento. Além disso, a parte requerida deverá declarar inexistentes as faturas emitidas a título de cobrança de direitos autorais.

O dono do hotel alega que firmou um contrato de TV por assinatura com uma empresa de TV a cabo para ter em seu estabelecimento uma melhor comodidade para os seus clientes. Entretanto, recebeu uma cobrança da parte requerida no valor total de R$ 2.693,06, a título de cobrança de direitos autorais pela retransmissão de obras autorais pelos aparelhos televisores.

O autor narra ainda que a cobrança é totalmente indevida, pois possui em seus apartamentos somente aparelhos de TV, bem como possui assinatura de TV pela empresa de TV a cabo, e esta já teria recolhido os royalties devidos.

Por estas razões, pede pela suspensão das cobranças tidas como indevidas.

Citada, a empresa ré argumentou que houve legalidade da cobrança de direitos autorais pela retransmissão de obras autorais por aparelhos televisores ou rádios em hotéis e motéis. A empresa pediu a improcedência do pedido do autor, bem como a condenação das custas e honorários advocatícios.

Conforme os autos, o juiz observou que não houve por parte do autor a violação de direitos autorais em qualquer de suas dependências e que, além disso, conseguiu comprovar que não faz uso de aparelho radiofônico e muito menos aparelho de televisão, porque quem o faz e se o faz é o hóspede, mas dentro do contrato de serviço de transmissão firmado com a empresa de TV a cabo.

Desse modo, o magistrado frisou que, em se tratando de TV a cabo, cujo sinal é pago pelo usuário, são as operadoras que distribuem o sinal as responsáveis pelas respectivas contribuições ao ECAD.

Assim, o juiz concluiu que “à vista de que o hotel utiliza-se de sinal de TV a cabo em seus apartamentos, não há que se falar em cobrança de ECAD, eis que já pago pela empresa operadora que distribui o sinal aos seus clientes”.

Processo nº 0833500-60.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS

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