|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.13  |  Trabalhista   

Hotel é condenado a repassar taxa de serviço a recepcionista

O estabelecimento retinha quase metade dos valores das gorjetas que deveriam ser divididas entre os funcionários.

Foi considerado ilícito o ato da Zoe do Brasil Participações de reter parte das gorjetas pagas por clientes para a manutenção do Hotel Le Meridien. A justiça determinou que os valores indevidamente retidos sejam repassados a uma recepcionista.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, a recepcionista afirmou que sua remuneração era composta por salário fixo acrescido de "taxa de serviço", que na verdade seriam as gorjetas incluídas nas despesas dos hóspedes, no percentual de 10%. O total das gorjetas arrecadadas mensalmente deveria ser distribuído proporcionalmente entre os funcionários, de acordo com uma escala de pontos determinada pela empresa conforme a função exercida. O hotel, porém, com base em cláusula de acordo coletiva cuja validade de dois anos teria sido prorrogada automaticamente, retinha 36% da importância efetivamente recolhida, sob o argumento de que os valores se destinavam a custear a administração.

A 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, destacando que a cláusula que previa a prorrogação automática era inválida, e, ao final dos dois anos de vigência, a empresa não poderia continuar descontando os percentuais sobre o total arrecadado. A sentença considerou injustificável que o alto percentual descontado servisse apenas para custear as despesas de administração, gestão e controle da arrecadação da empresa.

O TRT1, entretanto, reformou a sentença. Apesar de reconhecer a nulidade da cláusula, considerou lícita a retenção de parte das gorjetas diante da inexistência de dispositivo legal que obrigue o empregador a ratear gorjetas entre os empregados. Observou ainda que a empregada foi admitida em data posterior à da vigência da norma coletiva, razão pela qual o repasse dos valores a ele seria mera liberalidade do hotel.

TST

No julgamento de recurso pela 5ª Turma, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou que a taxa de serviço ou gorjeta é paga pelos clientes pela satisfação com os serviços prestados pelos empregados. Nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, seu rateio entre empregados e a empresa deveria ser autorizado em norma coletiva, pois a "prática implica em redução da remuneração a ser percebida pelo empregado".

Para o relator, a decisão regional contrariou o princípio da alteridade, segundo o qual o resultado do trabalho do empregado pertence ao empregador que assume os riscos do negócio e, em caso de insucesso, os prejuízos. Dessa forma, considerou incompreensível que parte da gorjeta servisse para a manutenção do hotel, e ilícito o rateio após o fim da vigência da norma que o autorizou. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que determinou o pagamento das diferenças à recepcionista.

A decisão é da 5ª Turma do TST.

Processo: RR-27300-03.2008.5.01.0066

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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