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NOTÍCIA

13.04.12  |  Trabalhista   

Hospital Universitário não precisa registrar químicos em Conselho Regional

Os profissionais prestam assessoramento do controle da água utilizada em hemodiálises e as atividades prestadas não visam lucro e não se relacionam com as de uma indústria química ou empresa do ramo.

A Universidade Federal do Maranhão (UFMA) não precisa inscrever os químicos do Hospital Universitário no Conselho Regional de Química do Estado do Maranhão (CRQ-11ª-MA), já que as atividades prestadas pela unidade não visam lucro. O CRQ havia multado a instituição em mais de R$ 5 mil, sob a alegação de ausência de responsável técnico devidamente habilitado na área de química. A entidade argumentava que o Hospital fazia o tratamento de água sem acompanhamento de químico registrado e sem pagar anuidade ao órgão.

A Procuradoria Federal no Maranhão e a Procuradoria Federal junto à Universidade destacaram que, para a função que exercem, os quatro químicos que compõem o quadro do Hospital não precisam de registro no CRQ, como exige o artigo 27 e 28 da Lei nº 2.800/56, já que as atividades não se relacionam com as de uma indústria química ou empresa do ramo. Somente essas últimas atividades exigem químicos registrados.

Os procuradores da Advocacia-Geral da União explicaram que os profissionais prestam assessoramento do controle da água utilizada em hemodiálises. Salientaram que o Hospital não tem fins lucrativos e que sua função principal é a de prestação de serviços médicos e de internação em geral, sendo considerado referência dentro do Sistema Único de Saúde no estado.

Por fim, as procuradorias ressaltaram que se o entendimento do CRQ fosse acatado, o Hospital Universitário teria que registrar seus funcionários em todos os conselhos de fiscalização profissional do país, por utilizar trabalhadores de vários ramos.

A 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão acolheu os argumentos e anulou a autuação do CRQ contra a Universidade. "Como a prática de hemodiálise não se enquadra, nem ao longe, nas previsões contidas nos artigos 335 e 341 da CLT, de fato é indevida a exigência de registro da Autora junto ao Conselho demandado, concluindo-se, pois, pela nulidade da multa imposta", ressalta a decisão.

Ref: Ação Ordinária nº 2010.37.00.002684-6 - 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão

Fonte: AGU

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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