|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.03.09  |  Diversos   

Hospital universitário é condenado por transfusão de sangue com HIV

O juiz federal Friedmann Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba (PR), condenou a Universidade Federal do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores E.S.C. e M.L.S.C., pela transfusão de sangue contaminado pelo vírus HIV, realizada em seu filho recém nascido no Hospital de Clínicas daquela universidade.

 

Conforme relato do hospital, a criança nasceu com problemas respiratórios, evoluindo para quadro clínico de insuficiência respiratória progressiva, sendo submetida à UTI pediátrica do HC/UFPR, em face da extrema gravidade do seu quadro, o que tornou necessária a realização de transfusão de sangue. O recém nascido teve alta no dia 29 de abril de 1992, porém começou a apresentar problemas de infecção respiratória, vindo a falecer em 02 de setembro de 1992.

 

Quase dez anos depois, em 24 de setembro de 2003, os pais receberam a notícia de que seu filho havia recebido uma transfusão de sangue, e que esse sangue estava contaminado, por esse motivo, o casal foi chamado a depor em um inquérito policial. O inquérito foi instaurado após uma sindicância administrativa, a partir de fiscalização no hospital da ré levada a efeito pela Secretaria de Estado da Saúde, sem conhecimento dos autores.

 

Do que consta nos autos, o hospital tinha condições de ter evitado a transfusão de sangue contaminado. Havia um sistema preventivo, de exame das amostras de sangue e detecção de doadores impedidos, de modo a evitar que pacientes recebessem sangue contaminado por H.I.V. Não obstante, por falha no sistema de escolha do plasma a ser ministrado aos pacientes, o funcionário separou para ser ministrado ao filho dos autores plasma que já tinha sido rejeitado nos exames por estar contaminado por HIV, e que, portanto, deveria ser descartado.

 

A indenização por dano moral é fundamentada no fato de os pais terem suas vidas, que pelo tempo decorrido já haviam retornado à aparente normalidade, novamente transtornadas em um turbilhão de novas emoções. O magistrado fundamentou que se sentiram obviamente enganados, os últimos a saber sobre o ocorrido com seu filho, além de acreditarem que, ante a transfusão por sangue contaminado, o filho não faleceu de causas naturais de seu estado de saúde, mas de AIDS, adquirida por erro do hospital no qual, até então, depositavam a maior confiança. “Daí a revolta, a tristeza, e o sentimento de que deve ser feita justiça. É evidente o dano moral”, afirmou.

 

De acordo com a sentença, não há responsabilidade da ré pela morte da criança, mas sim pela transfusão do sangue contaminado e em virtude dos pais só tomarem ciência do fato 10 anos depois, através de um inquérito policial.

 

O valor da indenização é de R$ R$ 20 mil para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos demais morais sofridos, totalizando a quantia de R$ 40 mil. Da sentença cabe recurso. (Processo 2005.70.00.011132-6).



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Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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