|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.04.14  |  Dano Moral   

Hospital terá que indenizar paciente por gravidez indesejada

O pedido da gestante, de realizar uma ligadura tubária após a operação de cesariana, não foi feito. Aproximadamente 10 meses após o parto, a paciente engravidou novamente.

Foi mantida a sentença que condenou a Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a indenizar uma paciente no valor de R$ 30 mil a título de danos morais e a pagar pensão mensal de 30% sobre o valor de um salário mínimo devido à gestação não planejada. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS.

A gestante realizou uma operação de cesariana no hospital em questão. Na ocasião, havia solicitado que fosse realizada, concomitantemente ao parto, uma ligadura tubária. Em função da necessidade de uma cesariana de emergência e da médica que atuou na operação não ter sido informada da vontade da gestante, o procedimento não foi feito. Apesar disso, em nenhum momento a paciente foi informada da não realização da cirurgia, pelo contrário: recebeu carta do Sistema Único de Saúde registrando que o procedimento foi cobrado. Indignada com a gravidez não planejada, ela procurou a Justiça.

Em seu voto, o desembargador relator Eugênio Facchini Neto decidiu por manter a sentença de 1º grau proferida pela juíza Fernanda Ajnhorn, da Comarca de Santo Ângelo. A decisão absolveu a médica da operação, corré no processo, e condenou a Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à gestante, além de pensão mensal estimada em 30% sobre o valor de um salário mínimo até a maioridade civil da criança.

Em suas razões, o magistrado afirmou que o cerne da discussão é a informação à demandante que o procedimento não se realizou.

A autora solicitou e autorizou, via declaração entregue à funcionária que a recebeu no hospital, a realização do procedimento e não foi informada de que este não se realizara, permitindo-se a criação da expectativa de concretização do desejo de não mais ter filhos. Sobre a absolvição da médica, o desembargador disse que todos os documentos preenchidos ou de responsabilidade direta da médica requerida deixam claro tanto o desconhecimento acerca do desejo da autora de realizar a ligadura tubária como a inocorrência do procedimento. Completou ainda que, no tocante aos danos morais, materiais e pensão mensal, não há reparos a fazer na sentença.

Processo nº 70058338039

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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