|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.14  |  Trabalhista   

Hospital terá de indenizar técnica em enfermagem por falta de socorro

O motivo dado foi que seu plano de saúde não cobria os procedimentos a serem executados e que deveria autorizar atendimento particular, que custaria entre R$ 2 mil e R$ 4 mil.

Condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais por se recusar a atender uma empregada - uma técnica de enfermagem que desmaiou no Hospital Mãe de Deus - Associação Educadora São Carlos (Aesc) teve seu agravo de instrumento rejeitado pela 1ª Turma do TST. A instituição pretendia reduzir o valor da indenização estipulado pelo TRT4 (RS).

A técnica de enfermagem – uma instrumentadora cirúrgica - trabalhava no hospital há mais de 13 anos, quando sofreu um mal súbito, no centro cirúrgico, com desmaio seguido de queda e ferimento no lábio. Colegas a atenderam e registraram que ela estava com pressão arterial muito baixa, apresentando dormência na face dentre outros sintomas. Deslocada, debilitada, para o setor de emergência do hospital, lhe foi explicitamente negado socorro. Segundo o processo, a funcionária era cardíaca.

O motivo dado foi de que seu plano de saúde não cobria os procedimentos a serem executados e que deveria autorizar atendimento particular, que custaria entre R$ 2 mil e R$ 4 mil. Diante das objeções e sendo o valor informado acima de suas possibilidades financeiras, ela saiu em busca de atendimento, acompanhada de uma colega. Depois de passar pelo Hospital Ernesto Dorneles, superlotado, ela finalmente foi atendida no Hospital São Lucas.

Ao ajuizar a ação, ela alegou que sofreu dano moral como cidadã, por ser sabedora de que o atendimento não poderia ser negado por força da legislação; como empregada, pois estava sob os cuidados da empregadora que lhe negou atendimento e/ou sequer chamou a SAMU; e como paciente e consumidora, pois ser usuária de plano de saúde conveniado com o hospital que lhe negou atendimento.

O juízo de 1ª instância indeferiu a indenização, considerando que, apesar do ocorrido, a técnica ainda permanecia trabalhando para a instituição ré. Por isso, concluiu que os acontecimentos relatados por ela "não tiveram a repercussão na esfera moral que lhes pretende emprestar". A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-RS, que condenou a Aesc ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 25 mil, com juros e correção monetária. Para o TRT, a conduta da empregadora ao deixar de prestar pronto atendimento à empregada "incorreu em ofensa aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho".

Assinalou também que "a integridade física do trabalhador deve preponderar quando confrontada com a diretriz custo-benefício que norteou a conduta da instituição". O Regional entendeu que foi evidente o dano moral sofrido pela empregada "em razão do menosprezo e abandono por ela suportados em momento de grande dificuldade". Depois disso, a AESC recorreu ao TST para reduzir o valor da indenização, alegando que a decisão regional feria o princípio da razoabilidade, pois "o valor atribuído é superior a indenizações fixadas em casos onde ocorre a perda de membros ou graves moléstias ocupacionais".

Ao analisar o agravo de instrumento que pretendia viabilizar o exame do recurso de revista, o desembargador convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha avaliou que o Regional "observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem que fosse estimado valor exorbitante". Considerou que o TRT atentou para as circunstâncias do caso, "tendo sido avaliadas a gravidade da ofensa e, ainda, a condição econômica das partes". Assim, concluiu que a incidência da Súmula 126/TST era impedimento ao processamento do recurso de revista.

Processo: AIRR - 252-62.2013.5.04.0017

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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