|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.12  |  Diversos   

Hospital terá de indenizar paciente por falha em diagnóstico

O conjunto fático-probatório apontou que efetivamente a ré falhou ao diagnosticar o estado de saúde da autora, que necessitou de tratamento psicológico e fonoaudiólogo, além de não poder mais trabalhar ou dirigir veículos automotores.

Foi mantida a condenação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre a indenizar mulher pelos danos materiais e morais em razão de falha de diagnóstico. A paciente chegou ao hospital sofrendo um Acidente Vascular Cerebral (AVC), porém foi diagnosticada e tratada como se estivesse passando por uma crise de ansiedade. No entendimento dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS, a ausência de pronto tratamento resultou em sequelas que evidenciam a perda de uma chance em relação à possibilidade de cura.  O valor a ser pago a título de danos morais é de R$ 36 mil.

A paciente chegou ao complexo hospitalar relatando que seu braço direito estava dormente e pesado, sentindo-se fraca e prestes a perder os sentidos, sem conseguir articular direito as palavras. Informando que a autora apresentava coagulopatia (distúrbios de coagulação sanguínea), foram feitos exames mecânicos dos braços e um deles caía em razão da ausência de poder de sustentação. Apesar disso, no prontuário médico foi registrado "ansiedade" como hipótese diagnóstica.

Ao longo da noite, um médico infectologista e um clínico-geral requisitaram o encaminhamento a um neurologista, que registrou "boas respostas a testes físicos" na paciente. Na manhã seguinte, outro neurologista percebeu a fala lenta e a dificuldade de pronúncia, recomendando a realização de uma ressonância magnética. Considerando que o hospital pretendia cobrar R$ 800,00 pelo procedimento, a autora decidiu deslocar-se para outro estabelecimento. No outro hospital, diante dos mesmos sintomas, foi determinada a imediata realização de ressonância magnética, com baixa da paciente no CTI em razão do diagnóstico de AVC do tipo isquêmico.     

O problema resultou em necessidade de tratamento psicológico e fonoaudiólogo devido aos prejuízos na fala. A mulher afirmou que deixou de dirigir automóveis em razão da lentidão de seus reflexos, e que se encontra sob benefício do INSS. Pediu indenização pelas despesas com o tratamento psicológico, perda de renda (pois não teria mais condições de trabalhar no negócio que mantinha com seu companheiro), além das perdas neurológicas irreversíveis que poderiam ter sido evitadas (perda de uma chance).

Na contestação, a casa de saúde afirmou que, quando do atendimento da paciente na emergência, os sintomas não apontavam exclusivamente para a ocorrência de um AVC, pois eram compatíveis com outras patologias. De acordo com a Santa Casa, não é possível alegar falha no serviço prestado mediante os procedimentos seguidos, especialmente em razão das condições informadas pela própria paciente.

A sentença do juiz de Direito Silvio Luís Algarve condenou a instituição ao pagamento de indenização a título de danos morais, em quantia equivalente a 30 salários mínimos com correção monetária, além do pagamento do tratamento psicológico, bem como dos medicamentos necessários. As partes recorreram ao Tribunal.     

O relator do recurso do TJRS foi o desembargador Gelson Rolim Stocker, que compartilhou do entendimento do magistrado de 1º grau. No entendimento dele, o conjunto fático-probatório apontou que efetivamente a ré falhou ao diagnosticar o estado de saúde da autora. Nesse contexto, o relator adotou como fundamentos de sua decisão as razões da sentença.

"Demonstrado nos autos que efetivamente a autora perdeu uma chance de cura total do AVC que sofreu caso fosse corretamente e de forma ágil diagnosticada, pois que caso fosse ministrada a devida medicação, poderia a autora restar isenta de seqüela", diz o voto do desembargador Stocker.No tocante à indenização, fixou o valor em R$ 36 mil.

Também participaram da sessão de julgamento, votando com o relator, os desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Jorge Luiz Lopes do Canto.

Apelação nº: 70045189859

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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