|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.02.15  |  Dano Moral   

Hospital terá de indenizar filhos de mulher que morreu por falta de atendimento médico

A paciente foi atendida por uma médica, que chegou a realizar alguns procedimentos. Mais tarde, seu quadro evoluiu para dores intensas no peito, palidez e parada cardiorrespiratória. Ao perceberem que a médica que a atendeu havia ido embora e não havia nenhum médico de plantão no local, seus filhos acionaram o Samu. Porém, ela morreu.

O Hospital Saúde Goiânia Ltda. terá de indenizar em R$ 60 mil, por danos morais, os filhos de uma mulher que morreu ao passar mal em sua enfermaria e não havia nenhum médico de plantão para socorrê-la. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

O juízo singular condenou o hospital a pagar R$ 15 mil, a título de dano moral, aos três filhos da paciente, que pediram a majoração deste valor. Já o hospital Saúde Goiânia interpôs recurso, alegando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar concedeu licença apenas para que a instituição atuasse no atendimento ambulatorial e não, hospitalar. Argumentou que não houve omissão de socorro ou erro médico que justificasse pedido de indenização, inexistindo danos morais. Pediu, também, para que, caso seja mantida a condenação, o valor indenizatório seja reduzido, por violar os princípios da moderação e razoabilidade.

A paciente M. E. foi atendida, no Hospital Saúde Goiânia, por uma médica que chegou a realizar alguns procedimentos. Mais tarde, seu quadro evoluiu para dores intensas no peito, palidez e parada cardiorrespiratória. Ao perceberem que a médica que a atendeu havia ido embora e não havia nenhum médico de plantão no local, seus filhos acionaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Porém, ela morreu.

Olvao Junqueira frisou que "os hospitais públicos e particulares devem fornecer tratamento médico, remédios, leitos em unidade de terapia intensiva (UTI), e atender a todas as demandas que visem a recuperação da saúde a quem precise. O direito à saúde, portanto, deve ser garantido de forma eficaz e concreta". Portanto, alegar que a licença concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é restrita para atuar no atendimento ambulatorial e não, hospitalar, "não a exime de prestar um atendimento eficaz".

O desembargador citou o juiz que proferiu a sentença, o qual disse que "é cediço que ele - o hospital - não possui a obrigação de curar o paciente, mas deve disponibilizar todos os meios para que seja prestada a mais eficiente assistência médica, o que não ocorreu no caso em tela". Tendo o próprio médico do Samu, acionado pelos filhos da paciente, quem decretou o óbito, foi comprovada a ausência de médicos para atendê-la, não restando dúvida "de que estão presentes os pressupostos da obrigação de reparação civil do hospital".

Em relação ao valor da indenização por danos morais, os filhos da paciente pediram majoração para no mínino R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil para cada um deles, e a reanálise da pensão. O desembargador explicou que o valor "deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além da quantificação da culpa daqueles, a fim de que não importe em ganho desmensurado".

Em seu entendimento, o valor de R$ 15 mil, fixado previamente, mostra-se inadequado, reformando a sentença para aumentá-lo para R$ 60 mil - R$ 20 mil para cada filho. A respeito da pensão, o pedido não foi acolhido, pois os filhos não conseguiram provar que sua mãe era a provedora do lar.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

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