|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.07.10  |  Diversos   

Hospital responde por erro médico em cirurgia

A Sexta Câmara Cível do TJMG indeferiu o Agravo de Instrumento interposto por um hospital do município de Lucas do Rio Verde, em Cuiabá, com o objetivo de transferir a um médico a responsabilidade integral pela ocorrência de erro que causou lesões permanentes a um paciente. Por unanimidade, os julgadores desacolheram o pedido de denunciação à lide e mantiveram a entidade de saúde como objeto da ação de danos morais e materiais, movida pela vítima do erro médico.
 
A defesa do hospital alegou, por meio do agravo, que a teoria da responsabilidade objetiva não poderia ser aplicada neste caso, porque embora o médico que realizou a cirurgia não seja empregado da entidade, seria dele a responsabilidade pela internação e cirurgia do paciente, situação que justificaria a denunciação do médico à lide.
 
De acordo com os autos, por imperícia médica, o paciente teve o ombro direito inutilizado após a realização da cirurgia. O relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, observou que a ação de indenização por danos morais e materiais foi ajuizada com fundamento em relação de consumo decorrente de suposto defeito na prestação de serviços médicos. No caso específico é aplicável o artigo 88 da Lei nº 8.078/1990, que veda expressamente a denunciação. Estabelece o referido artigo que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
 
“Com efeito, como a questão a ser analisada na ação originária está na obrigação de reparar, sob o ângulo objetivo decorrente da relação de consumo, inadmite-se a intervenção de terceiros por meio da denunciação da lide, ainda que existente eventual direito de regresso, como dispõe o artigo 88 do CDC, porquanto clara a incompatibilidade da denunciação da lide, que representa um complicador ao processo e atrasa a prestação da tutela jurisdicional”, considerou o magistrado.
 
Além disso, de acordo com o relator, o CDC estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços independe de culpa, já a denunciação da lide ampliaria subjetivamente a demanda, motivo pelo qual torna necessária a verificação da existência de dolo ou culpa do médico que operou o paciente. (40240/2010)

.......................
Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro